DECRETO Nº 53.135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.
Amplia a zona de concessão do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, outorgada pelo Decreto número 49.735, de 31 de dezembro de 1960, mediante a inclusão do município de Peruíbe.
Art. 2º Fica o Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo autorizado a construir linha de transmissão de energia elétrica entre subestação de Itanhaem e a sede daquele município, bem como a rede de distribuição local.
Parágrafo único. A energia elétrica a ser distribuída em Peruíbe é originária da Usina Termolétrica Engenheiro Loyolla, situada na cidade de Juquiá, Estado de São Paulo.
Art. 3º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a realizar;
II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,10 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito