DECRETO Nº 53.084, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.

Organiza as Delegacias Regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (DRMJ) nos Estados e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas para o Gabinete do Ministro da Justiça com o seu pessoal, material, e instalações as Delegacias Regionais do Serviço de Assistência a Menores, sob a denominação de Delegacias Regionais do Ministério da Justiça (DRMJ).

Art. 2º As Delegacias Regionais, em articulação com o SAM continuarão exercendo as funções que estavam afetas às Delegacias Regionais do SAM, incumbindo-lhes, ainda, a administração dos créditos assistências a entidades subvencionadas pelo Ministério da justiça nos respectivos Estados e Territórios, cuidando do seu processamento aplicação, exame de contas e autorizações, dentro dos limites que forem fixados, e as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento.

Art. 3º As funções nas Delegacias Regionais serão exercidas por

1 Delegado Regional

1 Chefe da Seção Geral

1 Chefe da Seção de assistência Integração Social

1 Chefe da Seção administrativa

1 Secretário

e pelos funcionários que forem nelas localizados.

Art. 4º As funções gratificadas referidas no artigo anterior serão preenchidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Em cada DRMJ poderá funcionar, a critério do ministro de Estado, um Assessor, de sua livre designação, mesmo entre pessoas estranhas ao serviço público, o qual lhe fixará o prazo de exercício e a gratificação respectiva.

Art. 5º As DRMJ funcionarão em regime de mútua cooperação com os mais órgãos do ministério, sob a supervisão do Gabinete do Ministro da Justiça.

Art. 6º Fica aprovado o Regimento, assinado pelo Ministro de Estado que com êste baixa.

Art. 7º A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função a que se refere êste decreto correta no presente exercício à conta de dotação respectiva de encargos gerais da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO GOULART

Abelardo jurema

Regimento das Delegacias Regionais do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

Art. 1º As Delegacias Regionais do Ministério da Justiça (DRMJ) terão sede nas Capitais dos Estados e dos Territórios Federais.

Art. 2º As Delegacias Regionais se compõem de 1 Delegado Regional, 1 Chefe de Seção Geral, 1 Chefe da Seção de Assistência e integração Social, 1 Chefe da Seção Administrativa, 1 Secretário e dois funcionários nelas localizados.

Art. 3º Às DRMJ, na área de sua jurisdição, incumbe:

a) estabelecer e intensificar os contactos político-administrativos entre as autoridades federais, estaduais e os dirigentes dos órgãos do Ministério, visando a solucionar os problemas de interesse comum;

b) promover, em estreita ligação com o SAM, a integração, no meio social, dos menores carecidos de amparo, prestando-lhes assistências, mediante internação, colocação em emprêgo, encaminhamento as Fôrças Armadas;

c) executar, em articulação como o D.A., as atividades relativas a pessoal, material e orçamento das repartições do Ministério sediadas nos Estados e Territórios.

Art. 4º À Seção Geral compete cumprir as determinações do GM, em articulação com os respectivos Setores.

Art. 5º À Seção de Assistência e Integração Social compete:

a) comunicar ao SAM as internações que promover, informando em relação a cada menor: nome, filiação, data e local de nascimento, antecedentes sociais, data de internação, nível de escolaridade, condições de saúde, nome e localização do estabelecimento.

b) manter atualizado o cadastro das entidades que percebem auxílios, Subvenções ou contribuições financeiras outras por intermédio do Orçamento do Ministério;

c) promover as expedientes a serem encaminhados ao Ministério da Fazenda, de abertura ou reabertura de contas, de pedidos de destaques de dotações ou de transferências de recursos destinados ao pagamento dos auxílios, subvenções e contribuições financeiras outras por intermédio do orçamento do Ministério.

d) examinar os pedidos de pagamentos dos auxílios, subvenções e créditos outras concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do Orçamento do Ministério, propor as autorizações de pagamentos dêsses benefícios financeiros e preparar os expedientes de pagamentos dos mesmos, quer os do exercício quer os de anos anteriores;

e) examinar as prestações de contas dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério e propor a sua aprovação por parte das autoridades competentes;

f) examinar as prestações de contas dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamento do Ministério, e propor a sua aprovação por parte das autoridades competentes;

g) fiscalizar a aplicação dos auxílios, subvenções e benefícios financeiros outros concedidos a entidades públicas ou privadas por intermédio do orçamento do Ministério, procedendo, para êsse fim, mediante autorização superior, às diligências e inspeções que se tornarem necessárias e se articulando quando conveniente, com outros órgãos ou autoridades públicas federais, estaduais ou municipais;

h) proceder as levantamentos estatíscos das atividades com os auxílios subvenções e benefícios financeiros outros concedidos por intermédio do Orçamenta do Ministério.

Art. 6º A Seção Administrativa compete:

a) aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

b) organizar e manter atualizada a ficha financeira individual, e elaborar as respectivas fôlhas de pagamento do pessoal do Ministério no Estado ou Território;

c) escriturar as dotações orçamentárias e créditos adicionais atribuídos às repartições do Ministério e às entidades assistências particulares ou não;

d) aplicar ou quando couber, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação relativa a material para as repartições do Ministério sediadas no Estado de sua jurisdição;

e) corrigir os elementos para a organização da proposta orçamentária e elaborá-la de acôrdo com as recomendações, normas e instruções expedidas pelo órgão competente.

Art. 7º Ao Delegado compete:

a) distribuir, orientar coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos das DRMJ;

b) despachar com o Ministro e o Chefe de Gabinete;

c) antecipar ou prorrogar o período normal do trabalho;

d) dar posse a servidores nomeados para exercício no Estado, mediante delegação de competência que lhe fôr atribuída;

e) determinar a instauração de processo administrativo;

f) requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens;

g) solicitar ao Ministério da Fazenda, por intermédio do departamento de Administração os destaques de dotações e as aberturas de contas relativos aos créditos atribuídos às repartições ou entidades públicas ou particulares sediadas em seus Estados;

h) autorizar o pagamento até o limite de Cr$1.000.000,00, de auxílios, subvenções e de outros créditos do exercício ou de exercícios anteriores concedidos no subanexo orçamentários do Ministério a entidades públicas ou privadas;

i) aprovar as prestações de contas de subvenções e auxílios até o limite de Cr$1.000.000,00;

j) aprovar as minutas de contrato e ajustes e autorizar a celebração dos mesmos para fornecimento de material e serviços de terceiros nas repartições do Ministério sediadas em seus Estados ressalvadas as exceções legais;

l) opinar em todos os processos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

Art. 8º Aos Chefes de Seção incumbe:

a) dirigir a respectiva Seção, sendo responsável  pela produção de serviços, disciplina e treinamento de seu pessoal e coordenação com as outras Seções;

b) tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos;

c) apresentar, mensalmente ao respectivo Delegado, um boletim sôbre as atividades da Seção e, amualmente, um relatório dos trabalhos realizados em andamento e planejados.

Art. 9º ao Secretário compete:

a) atender ás pessoas que procurarem o Delegado, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o Delegado, quando para isso designado;

c) redigir a correspondência pessoa do Delegado.

Art. 10. As DRMJ terão a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. além dos funcionários constantes da lotação, as DRMJ poderão ter pessoal temporário e servidores requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 11 Serão substituídas, automàticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Delegado por um dos Chefes de Seção de sua designação;

II - os Chefes de Seção por um dos seus servidores, por designação do Delegado.

Art. 12. As DRMJ ainda não instalados sê-lo-ão, a critério do Ministro de Estado, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias a contar deste decreto. Sòmente será instalada a DRMJ do Estado da Guanabara quando ultimada a transferência do Departamento de Administração do Serviço de Assistência a Menores para a Capital da República.

Art. 13. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Brasília, em 5 de dezembro de 1963.

ALberto Jurema