DECRETO Nº 53.080, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1963.
Aprova o Regulamento para a Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Oswaldo de Araújo Motta, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 4 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
PRESIDÊNCIA da REPÚBLICA ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
REGULAMENTO PARA A ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
INTRODUÇÃO
Finalidade
O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas que disciplinam o funcionamento da Escola Superior de Guerra.
Bases
Decreto nº 25.705, de 22 de outubro de 1948 e Lei nº 785, de 20 de agôsto de 1949.
Antecedentes
Êste Regulamento substitui o Regulamento da Escola Superior de Guerra aprovado por Decreto número 50.352, de 17 de março de 1961, bem como revoga outras disposições em contrário.
Aplicação
O presente Regulamento será observado pela Escola Superior de Guerra.
CAPÍTULO I
DA ESCOLA E SUAS FINALIDADES
1 - A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos Estudos destinado a desenvolver conhecimentos necessários ao exercício de funções de direção e planejamento da Segurança Nacional.
1.1 - A Escola é também o centro permanente de estudos e pesquisas, sôbre assuntos relativos à Segurança Nacional, para o Estado-Maior das Fôrças Armadas.
1.2 - A ESG, órgão da Presidência da República, está diretamente subordinada ao Chefe do EMFA.
2 - À Escola, segundo orientação geral que vise sempre à reafirmação dos princípios da democracia brasileira, e de acôrdo com as diretrizes do EMFA, compete:
- discutir e difundir conceitos amplos e objetivos sôbre aspectos doutrinários da Segurança Nacional;
- promover e realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos doutrinários e conjunturais de interêsse para a Segurança Nacional;
- estudar e ensaiar a metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional, inclusive a respectiva técnica de planejamento;
- desenvolver o hábito do trabalho em conjunto, propiciando ambiente de amplo entendimento entre os que participam de suas atividades, afim de possibilitar efetiva colaboração entre os diferentes setores ligados à Segurança Nacional;
- completamente, permutar efetiva colaboração com os diferentes setores de atividades públicas e privadas, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional.
3 - Para a execução das tarefas que lhe são próprias, a Escola poderá entender-se diretamente com quaisquer órgãos administrativas e entidades públicas ou privadas.
4 - Na Escola serão ministrados o Curso Superior de Guerra (CSG) e o Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas (CEMCFA)
CAPÍTULO II
Organização
Seção 1
Da Escola
5 - A organização da Escola compreende:
Direção
Junta Consultiva
Departamento de Estudos
Departamento de Administração
Seção 2
Da Direção
6 - A Direção da Escola compreende:
Comando
Direção Geral de Estudos Gabinete
6.1 - A mais alta orientação dos assuntos referentes às atividades escolares é dada pela Direção Geral de Estudos.
6.2 - O Gabinete com as atribuições especificadas nêste Regulamento é constituído por Chefia, Secretaria e Adjudância.
7 - O Comandante, oficial-general de uma das Fôrças Armadas tem como assessôres: um oficial-general de cada Fôrça (Exército, Marinha e Aeronáutica) e um diplomata de carreira, de categoria equivalente, do quadro do Ministério das Relações Exteriores, designados Assistentes do Comando.
8 - A Direção Geral de Estudos é constituída da seguinte forma:
Comandante, também designado Diretor-Geral de Estudos:
Chefe do Departamento de Estudos, também designado Subdiretdor-Geral de Estudos;
Diretores de Cursos;
Assinantes do Comando.
Seção 3
Da Junta Consultiva
9 - A Junta Consultiva é constituída com eminentes personalidades civis e militares, de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, especialmente convidados pelo Comando para colaborarem com a Escola.
9.1 - Os serviços prestados pelos membros da Junta Consultiva são considerados de natureza relevante.
Seção 4
Do Departamento de Estudos
10 - O Departamento de Estudos (DE) compreende:
Chefia;
Divisões de Estudos;
Cursos.
11 - A Chefia do Departamento de Estudos compreende:
Chefe do Departamento;
Divisão Executiva do DE.
12 - A Divisão Executiva do DE (D Excec DE) compreende:
Chefia;
Seção de Serviços Escolares,
Seção de Biblioteca:
Seção de Mapoteca;
Seção de Documentação Sigilosa;
Seção de Auditórios;
Seção de Tradução;
Seção de Periódicos.
12.1 - A Seção dos Serviços Escolares compreende:
Subseçaõ de Mecanografia e Revisão de Textos;
Subseção de Publicação;
Subseção de Meios Auxiliares.
13. - As Divisões de Estudos assim se discriminam:
Divisão de Assuntos Políticos (DAP);
Divisão de Assuntos Psico-Sociais (DAPS);
Divisão de Assuntos Econômicos (DAE);
Divisão de Assuntos Militares (DAM);
Divisão de Assuntos de Logística e Mobilização (DALMob);
Divisão de Assuntos de Informações e Contra-Informações (DAICI);
Divisão de Assuntos Doutrinários e de Coordenação (DADC).
13.1 - Cada Divisão de Estudos compreende um Chefe e Adjuntos.
14. - Cada Curso compeende:
Diretor;
Divisão Executiva;
Estagiários.
14.1 - A função de Diretor é exercida, por um dos Assistentes do Comando, designado pelo Comandante segundo as conveniências da Escola.
O Diretor do CEMCFA será um dos assistentes militares.
14.2 - A Divisão Executiva é integrada por elementos do DE, designados pelo Comando para tal função em princípio, por prazo não inferior a um período letivo.
14.3 - Os civis e militares matriculados nos diferentes cursos da Escola, são designados Estagiários e, no seu conjunto, constituirem o Corpo de estagiários.
Seção 5
Do Departamento de Administração
15 - O Departamento de Administração (DA) compreende:
Chefia;
Fiscalização Administrativa;
Tesouraria;
Almoxarifado;
Aprovisionamento;
Serviços Gerais;
Assistência Médica.
15.1 - Os Serviços Gerais compreende:
Seção de Manutenção de Viaturas;
Seção de Transportes;
Seção de Conservação de Imóveis.
CAPÍTULO III
Das Atribuições orgânicas
Seção 1
Da Direção
16 - O Comandante, é o responsável pela administração, disciplina e tôdas as atividades Escolares, na forma de legislação em vigor.
17 - O Chefe do Departamento de Estudos é o auxiliar imediato do comandante.
18 - Os Assistentes do Comando são os assessôres naturais do Comandante para os assuntos técnicos e seus auxiliares no planejamento e execução das atividades escolares bem como elementos de ligação com os respectivos Ministérios.
18.1 - Os Assistente não designados Diretores do Curso, prestação sua colaboração ao Departamento de Estudos, segundo normas estabelecidas pelo Comandante.
Seção 2
Da Direção Geral dos Estudos
19 - Compete à Direção Geral de Estudos:
Opinar sôbre os currículos e programas elaborados pelo DE;
Opinar sôbre o cancelamento de matrícula de Estagiários nos casos de incapacidades ou desinterêsse pelas atividades escolares:
Opinar sôbre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Comandante.
Seção 3
Do Gabinete
20 - Compete ao Gabinete:
Organizar o expediente relativo aos assuntos que não forem da competência do DE ou do DA;
Preparar, de acôrdo com as diretrizes do Comando o programa das solenidades que se realizem na Escola;
Dirigir o cerimonial e atos oficiais;
Controlar a disciplina do Corpo de Auxiliares;
Encarregar-se dos assuntos relativos às Relações Públicas, trato com as autoridades e representação oficial da Escola.
21 - A Secretaria é o órgão que tem por finalidade:
Executar todos os trabalhos relativos à correspondência do Comando da Escola;
Organizar o histórico da Escola;
Executar os trabalhos referente ao Protocolo ao Arquivo Geral, aos encaminhamentos e às informações dos diversos documentos que tramitem pela Escola.
22 - A Adjudância é o òrgão encarregado:
De todo o expediente concernente à vida profissional dos militares e civis da Escola:
Do Serviço de Portaria;
Do Serviço de guarda e vigilância;
Do Contingente.
Seção 4
Da Junta Consultiva
23 - A Junta Consultiva destina-se a aconselhar o Comandante na orientação geral das atividades escolares, sempre que por êle solicitada a pronunciar-se.
Seção 5
Do Departamento de Estudos
24 - Compete ao Departamento de Estudos:
Promover e realizar estudos, debates e pesquisar sôbre assuntos de interêsses para a Segurança Nacional;
Orientar e coordenar as atividades dos diferentes cursos ministrados na Escola;
Elaborar os currículos dos Cursos e zelar pelo seu entrosamento;
Provêr os Cursos com os meios necessários ao cumprimento dos respectivos currículos;
Zelar pela unidade de doutrina no âmbito da Escola.
25 - À Divisão Executiva do DE cabe:
Assegurar a concretização das decisões do Chefe do DE e a execução das partes comuns dos currículos dos Cursos, bem como cooperar na execução das partes específicas de cada um dêstes;
Coordenar e controlar a confecção e distribuição dos documentos pertinentes ao Departamento de Estudos;
Manter em funcionamento os serviços escolares e os de biblioteca, mapoteca, documentação sigilosa, auditórios, tradução e exploração de periódicos;
Manter ligação com as Divisões Executivas dos Cursos;
Participar de trabalhos de equipe no âmbito de DE.
26 - As Divisões de Estudos, de acôrdo com os assuntos que lhes são especificos, têm a seu cargo:
Estudos, pesquizes e trabalhos de interêsse para a Segurança Nacional;
Participação na elaboração dos currículos dos diferentes Cursos;
Participação em outros trabalhos a cargo do DE.
26.1 - No cumprimento dos encargos referidos no artigo anterior, compete à Divisão de Assuntos Doutrinários e de Coordenação, coordenar a elaboração dos currículos dos Cursos, em ligação com as demais Divisões, e tratar dos assuntos de ordem geral que se não enquadrarem nos assuntos específicos das demais Divisões de Estudos.
Seção 6
Dos Cursos
27 - Ao Diretor de Curso auxiliado por sua Divisão Executiva compete:
Participar da elaboração do currículo do Curso e incumbir-se de sua execução;
Assegurar o bom rendimento das atividades programadas;
Assistir os Estagiários no atendimento de suas obrigações escolares;
Sugerir ao Departamento de Estudos medidas visando ao melhor andamento dos trabalhos;
Zelar pela unidade de doutrina no âmbito do curso.
27.1 - O Diretor do Curso se subordina diretamente ao Chefe do Departamento de Estudos.
27.2 - O Diretor do Curso se subordina diretamente ao chefe do Departamento de Estudos.
28 - As Divisões Executivas dos Cursos são órgãos auxiliares imediatos dos respectivos Diretores de Cursos e lhes cabe:
Assessorar o Diretor em tudo o que se refere à administração do ensino;
Executar as decisões do Diretor e controlar a sua fiel observância, pelos estagiários;
Manter-se em íntima ligação com a Divisão Executiva do DE;
Manter o Diretor do Curso a par de tôdas as ocorrências no âmbito do Curso, velando pela boa ordem dos trabalhos escolares;
Servir de elemento de ligação entre os estagiários e a Escola;
Orientar os estagiários em tôdas as suas atividades na escola;
29 - Aos Estagiários matriculados nos diferentes Cursos, incumbe:
Executar os trabalhos escolares nos têrmos previstos neste Regulamento;
Executar as tarefas que lhes forem atribuídas em quadro de trabalhos, ou prescritas em caráter especial;
Observar as prescrições de ordem metodológica atinentes ao sistema pedagógico e didático estabelecido pela escola;
Manter sigilo sôbre os assuntos de natureza reservada, confindencial ou secreta, ventilados durante o curso, contidos em documentos da Escola, ou abordados em palestras e conferências, não tratando dêles fora dos auditórios ou salas de estudos;
Atender ás disposições de ordem administrativa estabelecidas pelo Comando, bem como as constantes do Regimento Interno.
seção 7
Do Departamento de Administração
30 - O Departamento de Administração incumbe-se de todos os serviços-administrativos da Escola.
31 - O Chefe do Departamento de Administração poderá exercer por delegação do Comandante, a administração do material e a gerência das dotações orçamentárias ou recursos atribuídos à Escola, tudo de acôrdo com as disposições legais vigentes.
31.1 - No caso de o Chefe do Departamento de Administração não receber a mencionada delegação, exercerá também a Fiscalização Administrativa.
capítulo iv
PRESCRIÇÕES GERAIS DOS CURSOS
SEÇÃO 1
Dos Currículos
32 - Os Cursos dão ministrados seguindo currículos elaborados pela escola, de acôrdo com diretrizes do E. M . F. ª
seção 2
Das Matrículas
33 - O Chefe do EMFA, mediante proposta do Comandante, baseada nas necessidade e possibilidades da Escola, fixa anualmente o número de matrículas nos diferentes Cursos, sua distribuição pelos Ministérios Civis e Miltares, e entidades públicas ou privadas, bem como estabelece condições para seleção dos candidatos.
34 - As matrículas nos Cursos são efetuadas pelo Comandante autorizado pelo Chefe do EMFA, após aprovação pelo Presidente da República.
seção 3
Do Cancelamento da Matrícula
35 - Qualquer estagiário poderá ter a sua matrícula cancelada:
- no interêsse do serviço da entidade ou do Ministério que representa, mediante solicitação do respectivo órgão;
- por motivo de saúde, comprovado por inspeção de saúde ou de acôrdo com a legislação vigente quando cabível;
- por motivo de tratamento de saúde de pessoa de sua família, comprovada por inspeção de saúde ou de acôrdo com a legislação vigente, quando cabível;
- a pedido, mediante requerimento dirigido ao Comandante.
36 - Terá sua matrícula cancelada o Estagiário que:
- demonstrar incapacidade ou desinterêsse pelas atividades do Curso;
- tiver conduta julgada incompatível com o nível moral e intelectual da Escola;
- Cometer infração disciplinar cuja gravidade justifique essa medida.
36.1 - A incapacidade ou o desinterêsse pelas atividades do Curso serão apreciados através de um ou mais dos seguintes aspectos:
- faltar a mais de 1/3 do número total de atividades programadas nos Quadros de Trabalho: semanais (Q.T.S.) para um mesmo período em que se decompõe o ano letivo;
- deixar de realizar satisfatóriamente, e no prazo previsto os trabalhos individuais que lhe forem atribuídos , particularmente o que diz respeito ao Trabalho de Turma anual;
- deixar sistemàticamente de atender aos horários fixados para as atividades escolares;
- deixar de cooperar de maneira satisfatória, nos trabalhos de equipe;
- faltar a tôdas as viagens programadas.
36.2 – Ao Chefe do DE e aos Diretores de Curso apresentando as razões por que o fazem, compete indicar juízo , devam Ter a matrícula cancelada.
36.3 – A incompatibilidade de conduta ou o interêsse da disciplina serão ajuizados pelo Comandante da Escola, tendo em conta os atos e fatos observados em relação ao Estagiário em causa.
36.4 – Da decisão do Comandante da Escola cabe recurso ao Chefe do EMFA sem efeito suspensivo.
Seção 4
Da Rematrícula
37 – O Estagiário desligado da Escola por cancelamento de matrícula no interêsse do serviço, por motivo de saúde ou de pessoa de sua família, poderá ser rematriculado em ano subseqüente, se ainda satisfizer as condições de matrícula.
37.1 – O Estagiário que tiver cancelada sua matrícula a pedido, na forma do artigo 35 ou pelas disposições do artigo 36 não poderá ser rematriculado no mesmo Curso nem matriculado em outro da ESG.
Seção 5
Da Diplomação
38 – Ao Estagiário que realizar satisfatóriamente o estágio previsto para qualquer dos Cursos será conferido o correspondente diploma, assinado pelo Comandante da Escola.
39 – O Comandante da Escola poderá conceder diploma “Honoris Causa”, de qualquer dos cursos, a personalidade civis ou militares, nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado merecedores dessa distinção pelos serviços relevantes prestados à Escola.
Seção 6
Dos Distintivos
40 – Ao Estagiário que fôr diplomando em qualquer dos Cursos será conferido um distintivo correspondente ao diploma.
41 – O distintivo será usado pelos militares segundo as normas previstas nos respectivos planos de uniforme e pelos civis segundo as praxes estabelecidas para o uso de comendas e condecorações.
41.1 – Será fornecido a cada diplomado uma miniatura do distintivo para ser usado na lapela do paletó civil em ocasiões menos formais.
CAPÍTULO V
DO CURSO SUPERIOR DE GUERRA
Seção 1
Da finalidade
42 – O Curso Superior de Guerra destina-se a:
- habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria, especialmente dos órgãos responsáveis pela formulação, desenvolvimento, planejamento e execução de uma Política de Segurança Nacional;
- cooperar no aprimoramento de uma metodologia de formulação e desenvolvimento de uma metodologia de formulação e desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional, inclusive da respectiva técnica de planejamento.
43 – Os estudos realizados no Curso Superior de Guerra compreendem essencialmente:
- discussão de uma Doutrina de Segurança Nacional visando à sua consolidação e difusão;
- trabalhos e pesquisas para a avaliação das conjunturas internacional e Nacional sob o ponto de vista da Segurança Nacional;
- discussão e ensaio de uma metodologia de fromulação, desenvolvimento de uma Política de Segurança Nacional e da sistematização de uma técnica de planejamento dessa Segurança.
Seção 2
Do Funcionamento
44 - O Curso Superior de Guerra funcionará em princípio,com a duração dedez meses, inclusive o tempo destinado a viagens de estudos, observando-se durante o estágio, regime de tempo integral.
Seção 3
Das Condições de Matrícula
45 – Serão matriculados no Curso Superior de Guerra, como estagiários, militares das três Fôrças Armadas e civis pertencentes a organizações governamentais, paraestatais ou particulares, relacionadas com os problemas da Segurança Nacional.
45.1 – O militar deverá satisfazer às seguintes condições:
- ter comprovada experiência e aptidão;
- ter pôsto correspondente a General-de-Brigada, Coronel ou excepcionalmente, Tenente-Coronel;
- possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, ou nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, os Cursos das Escolas de Guerra Naval ou de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os oficiais dos quadros ou corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior, poderão ser matriculados desde que tenham terminado os Cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação, vigente para o seu Corpo ou Quadro;
- sendo Tenente-Coronel ou correspondente, possuir o CEMCFA;
- haver sido indicado pelo respectivo Ministério ou pelo Chefe do EMFA.
45.2 – O civil pertencente à administração pública deverá satisfazer às seguintes condições:
- ter experiência e aptidão comprovada mediante curriculum vitae;
- exercer ou Ter exercido função de relevo na administração pública:
- possuir, em princípio, diploma de curso universitário;
- haver sido indicado como representante de entidade, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;
-ter mais de 35 anos de idade na data da matrícula.
45.3 – O civil não petencente à administração deverá satisfazer as seguintes condições:
- possuir predicados que o credenciem como elemento distinguido na sociedade e na classe ou profissão, comprovados mediante curriculum vitae;
- exercer atividades de interêsse para a Segurança Nacional ou para o seu planejamento;
- possuir, em princípio, diploma de curso universitário;
- haver sido indicado como representante de entidades culturais , profissionais ou técnico-científicas ou de emprêsas ou serviços de interêsse para a Segurança Nacional, a cujos Quadros efetivamente pertença, ou pelo Chefe do EMFA;
- ser brasileiro e Ter mais de 35 anos de idade na data da matrícula.
Seção 4
Dos Estagiários Especiais
46 – Os Oficiais-Generais das Fôrças Armadas de pôsto correspondente a General-de-Exército ou General-de-Divisão, bem como civis de alta projeção na Administração Pública, serão matriculados como Estagiários Especiais e participarão das atividades do curso Superior de Guerra sem prejuízo de suas funções mediante convite do chefe MEFA.
46.1 – O Chefe do EMFA, a títuilo excepcional, poderá facilitar a matrícula, como Estagiários Especiais, a outras personalidades não pertencentes à Administração Pública e que satisfaçam as condições do ? 45.3, no sentido de conciliar os interêsses da Escols e os das entidades que representam.
47 – Os Estagiários Especiais ficam obrigados a atender as atividades do Curso programadas para a parte da manhã e a participar de trabalhos individuais ou de equipe que lhe forem atribuídos, segundo normas estabelecidas pela Escola.
47.1 – A participação dos Estagiários Especiais nas visitas e viagens de estudos será facultativa, ficando na dependência de conciliação do interêsse e possibilidades da Escola com os do Estagiário.
48 - As prescrições contidas neste Regulamento e relativas, de modo geral, aos Estagiários, se aplicam, também, aos Estagiários Especiais.
CAPÍTULO VI
DO CURSO DE ESTADO-MAIOR E COMANDO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Seção 1
Da Finalidade
49 – O Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas destina-se a:
- habilitar oficiais das Fôrças Armadas para o exercício de funções de comando, chefia e estado-maior de organizações e fôrças combinadas;
- aprimorar o desenvolvimento e promover a divulgação da Doutrina Militar Brasileira em particular quanto ao exercício do comando e funcionamento de estado-maior combinado.
50 – Os assuntos versados no CEMCFA devem compreender, entre outros:
- a revisão dos conhecimentos relativos a cada Fôrça Armada, necessários à compreensão dos respectivos modos de emprêgo;
- conhecimento necessário ao emprêgo das Fôrças Armadas em ações em conjunto:
- o estudo da doutrina de organização, emprego e logística de organizações e fôrças combinadas;
- a aplicação e o aprimoramento da técnica de estado-maior tendo em vista o trabalho combinado e a cooperação no planejamento da Segurança Nacional.
Seção 2
Do Funcionamento
51 – O Curso de Estado-Maior e Comando das Fôrças Armadas funcionará, em princípio, com a duração de dez meses, inclusive o tempo destinado a manobras, viagens e vistas observando-se durante o estágio o regime de tempo integral.
Seção 3
Das Condições de Matrícula
52 – Serão matriculados no CEMCFA, como estagiários, oficiais das três Fôrças Armadas, inclusive Serviços, que satisfaçam as seguintes condições:
- ter comprovada experiência e aptidão;
- ter o pôsto correspondente a Tenente-Coronel e excepcionalmente Coronel do têrço mais moderno ou Major do têrço mais antigo;
- possuir o Curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, ou os Cursos da Escola de Guerra Naval ou da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica nos mais altos graus exigidos para os respectivos quadros ou corpos;
- haver sido indicado pelo respectivo Ministério ou pelo Chefe do EMFA
52.1 – Para atender situações de absoluta deficiência das Fôrças Armadas em oficiais formados no mais alto grau de Comando e Estado-Maior, poderá o EMFA, a título excepcional e para cada turma, dispensar a exigência do Cuso Superior da Escola de Guerra Naval ou do Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, sendo exigido, entretanto, obrigatòriamente, o Curso de Comando da Escola de Guerra Naval ou o Curso de Estado –Maior da Aeronáutica ou Cursos equivalentes para os oficiais dos serviços da respectiva Fõrça.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Seção 1
Generalidades
53 – O pessoal da ESG será o constante dos Quadros de Organização e Distribuição e das Tabelas de Lotação, anualmente aprovados.
53.1 – O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, além do pessoal constante dos Quadros e Tabelas que forem fixados , para atender às necessidades da Escola e dentro das possibilidades dos respectivos Ministérios.
54 – No interêsse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, civis ou militares da ativa ou da reserva, nos têrmos da legislação em vigor.
Seção 2
Do Corpo Permanente
55 - O Corpo Permanente (CP) é constituído dos oficiais e civis designados para os sargos da Direção, do Departamento de Estudos e do Departamento de Administração.
55.1 – Os oficiais e civis do Corpo Permanente serão:
- Comandante – Almirante-de-Esquadra ou Vice-Almirante, Genera-de-Exército ou General de Divisão, Tenente-Brigadeiro ou Major –Brigadeiro;
- Chefe do Departamento de Estudos – Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.
- Assistentes do Comando – Contra-Almirante, General-de-Brigada, Ministro de 2a. Classe do Ministério das Relações Exteriores e Brigadeiro.
- Chefe do Gabinete e Chefes de Divisões Executivas – Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
- Chefe das seguintes Divisões de Estudos do DE: DAP, DASP, DAE e DALMob – Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel ou Civil de categoria equivalente;
- Chefe das seguintes Divisões de Estudos do DE: DAM, DAICI e DADC
- Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
- Adjunto do Gabinete, das Divisões do DE e das Executivas dos Cursos – Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel e civil de categoria equivalentes;
- Chefe do Departamento de Administração – Capitão-de-Fragata ou Coronel ou Tenente-Coronel;
-Chefe de Seções do Departamento de Estudos e Fiscalização Administrativa – Capitão-de-Corveta ou Major;
- Chefes de Seções e Serviços do Departamento de Administração – Capitão-Tenente, Capitão ou Tenente dos Quadros dos Serviços ou de Especialidades;
- Ajudante e Secretário – Capitão-Tenente ou Capitão.
56 – O pessoal do Corpo Permanente deverá, em princípio, servir na Escola pelo prazo de três anos. Em caso algum êsse tempo poderá ultrapassar o prazo de três anos. Em caso algum êsse tempo poderá ultrapassar o prazo de 5 anos consecutivos
57 – Os oficiais e civis designados para funções na Direção da Escola ou no Departamento de Estudos devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.
57.1 – Para as funções de Chefe de Divisão Executiva do DE, somente poderão ser designados elementos do Corpo Permanente diplomados pelo Curso Superior de Gurra; para as funções de Chefe de Divisão Executiva dos diferentes Cursos, poderão ser designados elementos do Corpo Permanente diplomados pelo Curso Superior de Guerra ou pelo Curso ao qual corresponde a Divisão.
57.2 – Estão isentos dessa exigência os Adjuntos de Gabinete, os oficiais designados para a Secretaria, Ajudância e Seções da Divisão Executiva do Departamento de Estudos
58 – O Comandante, a título excepcional, poderá indicar para integrarem o Corpo Permanente, em funções do Departamento de Estudos, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola e que satisfaçam às condições de matrícula fixadas para o Curso Superior de Guerra.
58.1 – O oficial ou civil assim designado deverá estagiar no Curso Superior de Guerra segundo normas estabelecidas pelo Comandante.
- A matrícula será efetuada, na época própria, juntamente com a da turma dos estagiários do referido Curso que se seguir à designação do referido oficial ou civil.
Seção 3
Do Corpo de Auxiliares
59 – O Corpo de Auxiliares é constituído de servidores civis para os serviços administrativos, e de praças para os referidos serviços e bem como os de ordem guarda e vigilância.
59.1 – As praças e civis do Corpo de Auxiliares serão postos à disposição da Escola mediante requisição aos Ministérios Militares e aos órgãos da Administração Pública.
Seção 4
Do Provimento dos Cargos
60 – No provimento dos cargos serão obedecidos as seguintes disposições:
- o Comandante da Escola será nomeado por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chefe do EMFA;
- os membros da Junta Consultiva, o Chefe do Departamento de Estudos e os Assistentes do Comando serão nomeados por decreto do Presidente da República mediante indicação do Comandante da Escola e proposta do Chefe do EMFA;
- os demais oficiais e civis do Corpo Permanente serão designados ou nomeados de acôrdo com a legislação vigente, para o Gabinete, para o Departamento de Estudos e para o Departamento de Administração, por indicação do Comando da Escola ao Chefe do EMFA;
- a distribuição dos oficiais e civis pelos vários cargos do Corpo Permanente é feita pelo Comandante da Escola.
61 – Em princípio, no provimento dos cargos de Comandante da Escola, Chefe do Departamento de Estudos e Diretores dos Cursos deverá ser obedecido o critério do rodízio entre integrantes das três Fôrças, para o desempenho das funções.
Seção 5
Das Substituições
62 – As substituições temporárias, por férias ou afastamento por prazo superior a 30 dias, serão feitas de acôrdo com as seguintes normas:
- Comandante, pelo Chefe do Departamento de Estudos;
- Chefe do Departamento de Estudos, pelo Assistente Militar de maior antiguidade no posto;
- Assistente, pelo elemento do Corpo Permanente de maior antiguidade no pôsto, pertencente ao mesmo Ministério, diplomando pela Escola Superior de Guerra;
- O Diretor do CSG, por um dos Assistentes, do CEMCFA por um dos Assistentes Militares; não sendo isto possível, pelo oficial do Corpo Permanente de maior antiguidade de pôsto, diplomado pela Escola Superior de Guerra;
- Chefes de Divisão de Estudos e da Divisão Executiva do DE, por elemento do Corpo Permanente diplomado pelo Curso Superior de Guerra de acôrdo com o critério de antiguidade, consideradas no caso de promoção ou nomeação, bem como, a Ordem Geral de Precedência em vigor;
- Chefe das Divisões Executivas dos Cursos, por elemento do Corpo Permanente diplomado pelos Cursos aos quais correspondem às Divisões Executivas ou pelo Curso Superior de Guerra, de acôrdo com o critério de antiguidade;
- Chefe do Gabinete por elemento do Corpo Permanente para êsse fim designado pelo Comandante;
- Chefe de Seção do DE, pelo Adjunto mais antigo em serviço nas Seções;
- No Departamento de Administração, as substituições far-se-ão de acôrdo com o critério de antiguidade.
. 63 – Nas substituições temporárias por prazo de 30 dias, responderá:
. pelo Comando, o Chefe do Departamento de Estudos;
- pelo Chefe do Departamento de Estudos o Assistente Militar de maior antiguidade;
- pelo Assistente o elemento do Corpo Permanente mais antigo pertencente ao mesmo Ministério, diplomado pela Escola Superior de Guerra;
- Pelo Diretor de Curso, o Chefe da respectiva Divisão Executiva;
- pelos Chefes das DAM, DAICI e DADC, e das Divisões Executivas do DE e do CSG, o Adjunto militar de maior antiguidade da respectiva Divisão, diplomado pela Escola Superior de Guerra;
- pelo Chefe da Divisão Executiva do CEMCFA o Adjunto Militar de maior antiguidade da respectiva Divisão diplomando pela Escola Superior de Guerra;
- pelo Chefes das DAP, DAPS, DAE e DALMob, o Adjunto civil ou militar de maior antiguidade da respectiva Divisão, diplomando pela Escola Superior de Guerra;
- pelo Chefe do Gabinete o Adjunto militar de maior antiguidade do Gabinete;
- pelo Chefe da Seção da Divisão Executiva do DE, o oficial adjunto de maior antiguidade da respectiva Seção ou em caso de inexistência, por oficial de outra Seção;
- pelo Chefe do Departamento de Administração , o oficial de maior antiguidade do Departamento;
- pelo Chefe de órgão do Departamento de Administração, o oficial de maior antiguidade do respectivo órgão ou em caso de inexistência por oficial de outro órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
64 – O Comandante da Escola exerce ação de comando e de direção sôbre o pessoal militar e civil subordinado à ESG, de acôrdo com a legislação em vigor.
65 – O pessoal militar do Corpo Permanente, diplomando por um dos Cursos da ESG e em serviço na Direção ou Departamento de Estudos exerce efetiva e cumulativamente, funções de ensino e de estado-maior ou técnico. Estão nas mesmas condições os oficiais não diplomados pela ESG quando designados para as Divisões de Êstudo ou Divisões Executivas dos Cursos.
65.1 – Os demais elementos militares do Corpo Permanente e os integrantes do Corpo de Auxiliares perceberão uma gratificação fixada pelo Chefe do EMFA;
65.2 – Os membros civis do Corpo Permanente deverão Ter sua gratificação idêntica à dos militares em exercício de funções equivalentes.
66 – Os Estagiários militares serão considerados exercendo efetivamente a função de estado-maior, técnico ou professor efetivo.
67 – Os diplomados pelo Curso ao desempenho de Guerra estão habilitados ao desempenho de quaisquer funções privativas ou preferenciais de diplomados de Cursos da ESG.
68 – A Escola deverá dentro de suas possibilidades, manter atualizados os conhecimentos de seus diplomados nos assuntos ministrados nos respectivos Cursos.
69 – Os Estagiários civis e militares, ao término dos Cursos, serão desligados da Escola após a diplomação.
70 – A Administração da ESG é regulada pela legislação militar vigente e disposições do Regimento Interno, organizado pelo Comandante da Escola e aprovado pelo Chefe do EMFA.
71 – A ESG deverá tanto quanto possível, prestigiar a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) proporcionando-lhe:
- oportunidade de participar dos trabalhos e viagens dos respectivos cursos;
- orientação e coordenação das suas atividades de atualização dos conhecimentos dos diplomados e divulgação dos assunto doutrinário.
72 – Em complemento às prescrições contidas neste Regulamento, a ESG deverá elaborar o Regimento Interno no prazo de 10 dias.
73 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
General-de-Exército Oswaldo de Araújo Motta,
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.