DECRETO Nº 53.045, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963.
Fixa o número de Procuradores que integrarão a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o § 5º do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.025, de 20 de maio de 1963, e, ainda na forma da proposta do Presidente do CADE, através da E. M. nº 1-63, de 8 de novembro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º É fixado em 12 (doze) o número de Procuradores que integrarão a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a serem requisitados na forma do art. 16, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 29 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART