DECRETO Nº 53.041, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.

Atribui ao Grupo de Trabalho de Expansão do Ensino Industrial os serviços técnicos que vêm sendo realizados, pela Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO que, de conformidade com a Cláusula 2 do respectivo Têrmo Aditivo firmado em 30 de janeiro de 1962, o prazo de vigência do convênio básico que criou a Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial expirar-se-á a 31 de dezembro de 1962;

CONSIDERANDO não haver conveniência na conservação do atual esquema administrativo para os serviços cooperativos entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidas da América do Norte no Setor do Ensino Industrial;

CONSIDERANDO a dificuldade prática para a imediata instituição aos programas da CRAI conforme consta do Acôrdo Especial firmado em 30 de maio do corrente ano, entre o Govêrno Brasileiro, representado pelo Ministro da Educação e Cultura, e o Govêrno dos Estados Unidos da América, representado pela Agência Internacional para o Desenvolvimento;

CONSIDERANDO, por fim, que o Grupo de Trabalho de Expansão do Ensino Industrial (GTEEI) é órgão técnico diretamente vinculado à Diretoria do Ensino Industrial,

Decreta:

Art. 1º Expirada a vigência do Acôrdo que instituiu a comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial e dos respectivos Têrmos Aditivos, a 31 de dezembro de 1963, os encargos dessa Comissão serão assumidos pelo Grupo de Trabalho de Expansão do Ensino Industrial, criado pelo Decreto nº 50.809, de 17 de junho de 1961, o qual passará a denominar-se Grupo Executivo do Ensino Industrial (GEEI).

Parágrafo único. Para o fim de dar pleno cumprimento ao que dispõe êste artigo, o GEEI incumbir-se-á também, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas e privadas especializadas, da formação e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo para o ensino industrial.

Art. 2º A Diretoria do Ensino Industrial tomará desde logo, as providências necessárias ao recebimento do patrimônio da CRAI, do aproveitamento e destinação de seu pessoal, bem como as que visem a dar continuidade aos programas em andamento.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Júlio Furquim Sambaquy