DECRETO Nº 53.027, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar bauxita e minério de ferro, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar bauxita e minério de ferro, no lugar denominado Serra da Brigida, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares quarenta e um ares e doze centiares (8,4112 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e trinta metros (730m), no rumo verdadeiro oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW) da confluência dos córregos Pasto da Serra e Mão d’Água e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), onze graus e trinta minutos noroeste (11º30’NW); cento e setenta metros (170m), dezesseis graus sudoeste (16ºSW); cento e trinta metros (130m), cinco graus sudoeste (5ºSW); setenta e cinco metros (75m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’SW); cento e vinte e cinco metros (125m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); cento e setenta e cinco metros (175m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º30’SE);duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único. do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito