DECRETO Nº 53.016, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heraldo de Campos Lima a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Môrro do Chapéu, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e vinte ares (7,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo verdadeiro trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º30’SE) da extremidade sul (S) do prédio do almoxarifado da Fazenda Môrro do Chapéu, e os lado, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta e dois metros (252m), trinta minutos sudoestes (30’SW); setenta e três metros e oitenta centímentros (73,80m), dezessete graus sudoeste (17ºSW); cento e noventa e cinco metros (195m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW), quarenta e três metros (43m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º30’SE); noventa e oito metros setenta e cinco centímetros (98,75m), trinta graus nordeste (30ºNE); oitenta metros (80m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); sessenta metros (60m), cinquenta graus sudoeste (50ºSW); noventa metros (90m), trinta minutos sudoeste (30’SW); quarenta e sete metros cinquenta centímentros (47,50m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE); quarenta e dois metros e oitenta centímetros (42,80m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º30’NE); cinquenta e cinco metros (55m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); cem metros (100m), trinta minutos nordeste (30’NE); cinquenta e um metros (51m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas de dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 08 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito