DECRETO Nº 52.977, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Natal e Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao Município de Macaíba.
Art. 2º A Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
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DECRETO Nº 52.977, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte a construir linha de transmissão.
RETIFICAÇÃO
No preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº ...
LEIA-SE:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei nº ...