decreto nº 52.976, de 26 de novembro de 1963.

Concede à Mineração São João Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração São João Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, constituída por instrumento particular em 3.4.62, arquivado sob nº 294.420, de 19.5.62, na Junta Comercial do Estado de São Paulo autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Britto