DECRETO Nº 52.966, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Ribeiro de Andrade a pesquisar minério de manganês no município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Ribeiro de Andrade a pesquisar minério de manganês, em terrenos de propriedade de Emílio José dos Santos, Francisco Gomes da Silva, Orozimbo Pereira de Lima, Vicente Pereira de Lima e Serafim Gomes da Silva, no lugar denominado Antas – Patrimônio de Piraputanga, distrito de Jango, município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso, numa área de setenta e nove hectares (79ha) delimitada por um polígono irregular assim descrito: começa à margem direita do córrego das Antas e segue em rumo noventa graus sudoeste (90ºSW) na distância de cento e seis metros (106m) até a fralda da Serra Santa Bárbara; segue por esta, na distância de dois mil oitocentos e quinze metros (2.815m), até um ponto, na divisa do lote de Serafim Gomes da Silva; segue, confrontando com Vitalino M. Pires, em rumo setenta e sete graus nordeste (77ºNE) na distância de setecentos e vinte e cinco metros (725m) até ao córrego das Antas e por êste acima, até o ponto de partida, numa distância de dois mil duzentos e vinte e cinco metros (2.225m). O penúltimo lado aqui descrito ou seja, o confrontante com Vitalino Pires acha-se a uma distância de três mil metros (3.000m) no rumo sessenta graus noroeste (60ºNW) de uma ponte sôbre o citado córrego das Antas, ponte esta pertencente a estrada Municipal para Piraputanga, e que serviu de ponto de amarração.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e noventa cruzeiros (Cr$790,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito