DECRETO Nº 52.953, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar argila, no município de Arujá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar argila, em terreno de sua propriedade no lugar denominado Campo Sêco, distrito e município de Arujá, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares trinta ares e vinte e sete centiares (7.3027ha), delimitada por um polígono mistilineo, cujo vértice inicial está localizado a mil quinhentos e doze metros e noventa e dois centímetros (1.512.92m), no rumo magnético cinqüenta e sete graus e cinco minutos nordeste (57º05’NE) do marco quilométrico nº trezentos e setenta e sete (km 377) da rodovia Presidente Dutra trecho Rio de Janeiro - São Paulo; dêsse vértice, segue o alinhamento retilíneo com trezentos e quarenta e oito metros e trinta e três centímetros (348,33m), no rumo magnético três graus e nove minutos noroeste (3º09’NW), até a margem esquerda do rio Baquerivú; ainda dêsse mesmo vértice, segue os alinhamentos retilíneo de cento e noventa e cinco metros e quarenta centímetros (195.45m), rumo magnético setenta e um graus e vinte e seis minutos sudoeste (71º26’SW) e trezentos e noventa e seis metros o senhamentos retilíneo acima descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito