DECRETO Nº 52.936, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Mineração do Nordeste Brasileiro Ltda. a lavrar cassiterita, no município de Itapíuna, Estado de Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração do Nordeste Brasileiro Ltda., a lavrar cassiterita no imóvel denominado Fazenda Jucá, distrito e município de Itapiúna, Estado do Ceará, numa área de doze hectares (12ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e setenta e cinco metros (1.075m), no rumo verdadeiro vinte e cinco graus e vinte minutos sudeste (25º20’SE); da ombreira direita do Açude Ibiraipu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), oitenta graus e quarenta minutos nordeste (80º40’NE); trezentos metros (300m), nove graus e vinte minutos sudeste (9º20’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artes. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito