DECRETO Nº 52.932, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa de Cautim Limitada a lavrar feldspato e quartzo, no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Limitada a lavrar feldspato e quartzo, em terrenos de propriedade da Companhia Cerâmica Inohan, no lugar denominado Inohan, distrito de Rio do Ouro, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta hectares e cinco ares (30,05ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros (166,85m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e vinte e três minutos noroeste (52º23’NW); do marco nº doze (12) da rodovia Amaral Peixoto, no trecho Tribobó Maricá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e dois metros (392m), vinte e seis graus e vinte e seis minutos noroeste (26º26’NW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), cinqüenta e três graus e dois minutos nordeste (53º02’NE); cento e quinze metros e setenta centímetros (115,70m), quinze graus e trinta e três minutos nordeste (15º33’NE); cento e setenta metros (170m), nove graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (9º56’NW); cento e setenta metros e setenta centímetros (170,70m), setenta e sete graus e dois minutos nordeste (77º02’NE); cento e onze metros e setenta centímetros (111,70m), cinqüenta e seis graus e cinqüenta e três minutos nordeste (56º53’NE); sessenta e seis metros e setenta centímetros (66,70m), setenta e sete graus e quinze minutos sudeste (77º15’SE); quinhentos e dois metros e cinqüenta centímetros (502,50m), vinte e três graus e dezesseis minutos sudeste (23º16’SE); cento e trinta e cinco metros (135m), cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (5º50’SE) (quatrocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (492,50m), sessenta e sete graus e quarenta e três minutos sudoeste (67º43’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo decreto n.º 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado, e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Antônio de Oliveira Brito