DECRETO Nº 52.921, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1963.

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1963, o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Argentina, assinado em 25 de novembro de 1959;

E HAVENDO sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1963;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nele se contém.

Brasília, 22 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Julio Furquim Sambaquy

Convênio de Intercâmbio Cultural

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina, convencidos de que para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política inter-americana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente, e

Animados do desejo de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural, e para êsse fim nomeiam seus Plenipotenciários a saber:

Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Sua Excelência o Presidente da Nação Argentina, o Senhor Diógenes Taboada, Ministro das Relações Exteriores e Culto, os quais, após haverem trocado os seus Plenos Pôderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e argentinos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições culturais, educativas, científicas ou históricas, consagradas à difusão do idioma e dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

Artigo II

Cada Parte Contratante procurará incluir no currículo das suas escolas secundárias, ou nos seus cursos pré-universitários, o ensino do idioma da outra Parte, e providenciará que um capítulo especial dedicado à literatura desta última, seja incluído na cátedra de Literatura americana de suas Faculdades de Filosofia e Letras.

Artigo III

1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra Parte, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.

2. Serão concedidas tôdas as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere êste artigo.

Artigo IV

Cada Parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior, de seus respectivos países, no sentido de promover entre os mesmos o intercâmbio de professores, por meio de estágios no território da outra Parte, preferentemente durante o ano acadêmico, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades.

Artigo V

1. Cada Parte Contratante concederá, anualmente, bolsas estipendiadas a estudantes “por graduados”, profissionais ou artistas, enviados por um ao outro país, para aperfeiçoarem seus estudos.

2. Aos brasileiros e argentinos, beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matrícula, de exames e de outras do mesmo gênero.

Artigo VI

Cada Parte Contratante recomendará as suas instituições de ensino superior que, independentemente de limites de vagas, concedam matrícula aos estudantes da outra Parte que, em seu país, tenham prestado exame vestibular ou preenchido outras condições ali exigidas para tal fim, estando, assim, habilitados a matricular-se em curso de nível superior.

Artigo VII

Cada Parte Contratante recomendará a seus institutos de ensino que, mediante a apresentação de documento comprobatório, se permita a transferência, de um país a outro, de estudante de nível primário, médio, ou superior, na série seguinte à concluída em seu país de origem.

Artigo VIII

Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, bem como de festivais de teatro, de música e de cinema documentário e artístico.

Artigo IX

Cada Parte Contratante se compromete a estudar os meios mais adequados para facilitar a livre entrada, nos respectivos territórios, de obras de arte, material científico, livros gravação e partituras musicais e outras publicações de caráter cultural, originário da outra Parte.

Artigo X

Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livro, que enviem suas publicações com o destino às bibliotecas nacionais de cada Parte, como também estimulará a tradução e a edição da principais obras literárias técnicas e científicas, de autores nacionais da outra Parte.

Artigo XI

Cada Parte Contratante promoverá acordos entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão periódica de programas radiofônicos de caráter cultural-informativo, preparados pela outra Parte, e de difundir reciprocamente, seus valores culturais e artísticos e suas alterações turísticas.

Artigo XII

Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de películas documentárias, artísticas e educativas, originárias da outra Parte, assim como estudará os meios para facilitar a realização de filmes sob regime de coprodução.

Artigo XIII

Cada Parte Contratante facilitará, sob a reserva única da segurança pública, a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários radiofônicos e de programas de televisão, originários da outra Parte.

Artigo XIV

1. Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos da propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra Parte, de acôrdo com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.

2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.

Artigo XV

Cada Parte Contratante facilitará a admissão, em seu território, assim como a saída eventual, de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que procedentes da outra Parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no pressente Convênio, ou que, destinando-se a exposições temporárias, devam retornar ao território de origem, respeitadas em todos os casos as disposições que regem o patrimônio nacional.

Artigo XVI

1. Cada Parte Contratante compromete-se a oferecer, por período de três anos, durante a validade dêste Convênio um prêmio no montante de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ou m/ns 100.000,00 (cem mil pesos argentinos), importância que, eventualmente, poderá ser alterada pela Comissão Mista a que se refere o artigo XVII, par o melhor livro escrito nos três anos anteriores, sobre quaisquer aspectos de sua própria cultura por um nacional da outra parte, devendo a escolha do livro ser feita pelas autoridades competentes da Parte ofertante.

2. O critério para a concessão dêsses prêmios será estabelecido pelas autoridades competentes de cada Parte.

Artigo XVII

1. Para velar pela aplicação de presente Convênio, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, anualmente, em Buenos Aires, e no Rio de Janeiro, de maneira alternada.

2. Na referida Comissão deverão estar representados o Ministério das Relações Exteriores, o Ministérios da Educação e um funcionário da Missão Diplomática de cada uma das Partes Contratantes.

3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio, para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, enviando esfôrço para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivo do presente Convênio.

Artigo XVIII

O Presente Convênio substituirá na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural, concluído entre os Estados Unidos do Brasil e a República Argentina, a 10 de outubro de 1933.

Artigo XIX

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias depois da troca dos instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na Cidade do Rio de Janeiro, e a sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários Acima nomeados assinam e selam o presente Convênio em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguesa e espanhola.

Feito na cidade de Buenos Aires, aos vinte e cinco dias de novembro de mil novecentos e cinquenta e nove.

Horácio Lafer

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Diógenes Taboada

Ministro das Relações Exteriores e Culto.