DECRETO Nº 52.903, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.

Aprova nôvo regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Abelardo Jurema

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

Capítulo I

Da finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores (GM), tem por finalidade prestar assistência ao Ministro no exame de assuntos e questões da Pasta e a execução dos expedientes relacionados como os mesmos.

Capítulo II

Da organização

Art. 2º O G.M. compreende:

I - Secretaria-Administrativa;

II - Secretaria-Particular;

III - Setor de Relações Públicas;

IV - Setor da Ordem Pública;

V - Portaria.

Parágrafo único. O Setor de Ordem Pública compreende:

1 - Seção Interpol;

2 - Seção Polinter;

3 - Seção Polícias Militares;

4 - Seção de Informações.

Art. 3º O G.M. terá um Chefe, dois Subchefes, Assessôres para assuntos políticos, um Secretário-Particular e Oficiais de Gabinete de livre designação do Ministro, que lhes fixará a gratificação de representação respectiva.

Art. 4º O Chefe do Gabinete terá três Assistentes, um Secretário, dois Auxiliares, por êle designados.

Art. 5º Os dois subchefes terão cada um seus Secretários, por êles designados.

Art. 6º O Chefe da Secretária administrativa terá três auxiliares, por êle designado.

Art. 7º Os órgãos do Gabinete funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão do Chefe do GM.

Capítulo III

Da competência dos órgãos

Art. 8º À Secretaria-Administrativa compete:

a) redigir, dactilografar e conferir o expediente oficial a ser submetido, após exame pelo Chefe do G.M., à deliberação do Ministro;

b) receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expediente e papéis do Gabinete;

c) preparar pastas para o arquivamento de cópias do expediente do Gabinete;

d) lavrar têrmos de posse de autoridades;

e) organizar escala de férias do pessoal lotado no Gabinete;

f) organizar e conferir o resumo do ponto dos servidores do G.M. e promover as comunicações de freqüência, e

g) executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do G.M.

Art. 9º À Secretaria-Particular compete redigir a correspondência particular do Ministro, respondendo, conforme orientação do Chefe de Gabinete, às cartas e telegrama recebidos.

Art. 10. Ao Setor de Relações Públicas compete:

a) redigir o noticiário do G.M e providenciar sua publicação, mediante autorização prévia do Chefe do G.M.;

b) manter ligação permanente com o Comitê de Imprensa do Ministério e com a Agência Nacional, e distribuir o noticiário;

c) marcar as audiências do Ministro;

d) registrar as queixas, reclamações ou sugestões apresentadas e submetê-las ao Chefe do G.M.;

c) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetido e executar quaisquer outros trabalhos determinados pelo Ministro ou pelo Chefe do G.M.

Art. 11. Compete à Seção Interpol:

a) acompanhar a execução do Decreto nº 1.380, de 11 de setembro de 1962;

b) promover campanhas de âmbito nacional contra crimes internacionais;

c) manter estatística dêstes crimes, em colaboração com o IBGE;

d) estudar, em colaboração com os órgãos policiais, as teses a serem debatidas nos congressos anuais da Interpol e preparar os informes do Brasil;

e) acompanhar a tramitação de tratados e processos de extradição.

Art. 12. Compete à Seção Polinter:

a) acompanhar a execução do Decreto nº 48/245 de 27 de maio de 1960;

b) manter em colaboração com o IBGE a estatística das polícias estaduais, quanto ao pessoal e material;

c) promover congressos anuais da polícia civil, visando a elevar a dignidade da função e esclarecer a população sôbre a necessidade de colaboração com os serviços políciais;

d) promover campanhas de melhoramento da organização e nível técnico da polícias.

Art. 13. Compete à Seção Polícias Militares:

a) manter, em colaboração com o IBGE estatística das polícias militares, quanto ao pessoal e material;

b) promover congressos anuais das polícias militares, visando ao aperfeiçoamento das corporações;

c) promover campanhas de melhoramento do serviços de nível técnico das Polícias Militares.

Art. 14. Compete à Seção Informações manter o Gabinete do Ministro da Justiça informado de atividade políticas e sociais do país, em cooperação com o Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 15. À Portaria compete:

a) receber e anunciar as pessoas que tiverem assuntos a tratar no GM ou audiências marcadas pelo Ministro;

b) fazer a entrega e distribuição do expediente e correspondência;

c) exercer vigilância nas dependências do G. M.;

d) manter a dependências do GM em perfeitas condições de conservação, asseio e ordem, articulando-se para êsse fim com o Departamento de Administração do Ministério;

e) conservar em perfeito funcionamento todos os aparelhos do G. M. bem como em perfeito estado de conservação os respectivos móveis.

Capítulo IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 16. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

a) distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos do G.M;

b) despachar com o Ministro;

c) assinar correspondência oficial do GM;

d) proferir despachos interlocutórios bem como despacho decisórios de ordem do Ministro;

e) emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetido pelo Ministro;

f) transmitir ao órgãos subordinados, as instruções e determinações do titular da Pasta;

g) determinar o horário de trabalho do pessoal do GM;

h) expedir Boletim de Merecimento dos Servidores do G M;

i) designar os ocupantes de funções gratificadas que lhe são diretamente subordinado;

l) elogiar e aplicar pena de suspensão até trinta dias aos servidores do GM e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;

m) antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionário que lhe são subordinado, de acôrdo com as necessidades dos serviços e nos têrmos da legislação vigente;

n) baixar portaria, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;

o) resolver os assuntos relativos às atividades do Gabinete, opinar sôbre as que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

p) requisitar passagens e transportes de pessoal e material para atender aos serviços do Gabinete;

q) executar outros serviços de ordem do Ministro.

Art. 17. Aos Subchefes do MG incumbe:

a) substituir o Chefe do GM na sua falta ou impedimento eventual;

b) representar o Ministro ou o Chefe do GM quando por êles designado e

c) desincumbir-se dos trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe do GM.

Art. 18. Ao Secretário Particular incumbe:

a) particular do Ministro;

b) organizar e manter o arquivo pessoal do Ministro; e

c) executar as tarefa específicas determinada pelo Ministro.

Art. 19. Aos Assessôres do Ministro incumbe o estudo de assuntos de sua especialidade que lhe forem distribuídos pelo Ministro.

Art. 20. Aos Oficiais de Gabinete, Assistentes e Auxiliares incumbe a execução dos serviços próprios, para o quais forem designados pelo Chefe do Gabinete, além de outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelos Subchefes de Gabinete.

Art. 21. Ao Secretário do Chefe de Gabinete e aos Secretários dos Subchefes incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o Chefe do GM, ou os Subchefes levando a seu conhecimento o assunto a tratar;

b) redigir a correspondência que lhe fôr determinada; e

c) realizar outra tarefas específicas determinadas pelo Chefe do G.M.

Art. 22. Ao Chefe da Secretaria incumbe:

a) dirigir e orientar a execução dos serviços, visando à eficiência dos trabalhos a cargo da Secretaria;

b) propor ao Chefe do Gabinete a organização de turma com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal da Secretaria, de acôrdo com as necessidades do serviço;

c) expedir os Boletins de Merecimento dos funcionários que lhe fôr diretamente subordinados;

d) organizar a escala de férias dos servidores que lhe fôr subordinados;

e) elogiar e aplicar penas disciplinares até 15 dia a seus subordinados;

f) designar e dispensar seus auxiliares;

g) baixar portarias e ordens de serviço.

Art. 23. Ao Chefe da Secretaria Particular incumbe dirigir e orientar os serviços da Secretaria transmitindo as instruções recebidas do Chefe do Gabinete.

Art. 24. Ao Chefe do Setor de Relações Públicas, Chefe do Setor de Ordem pública e Chefes da Seções Interpol, Polinter, Polícias Militares e Informações, incumbe promover a execução dos serviços a cargo dos respectivos setores.

Art. 25. Aos Auxiliares incumbe executar o trabalhos que lhe forem determinados pelos respectivos Chefes.

Capítulo V

Das Substituições

Art. 26. Serão substituídos automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - O Chefe de Gabinete por um dos Subchefes;

II - O Chefe da Secretaria por um dos Auxiliares;

III - O Chefe do Setor de Relações Públicas por um dos servidores do Setor;

IV - O Chefe do Setor de Ordem Pública por um dos Chefe de Seção;

V - Os Chefes das seções do Setor da Ordem Pública por um dos seus servidores.

Parágrafo único. Haverá sempre funcionários prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

Capítulo VI

Das Disposições Gerai e Transitórias

Art. 27. Poderão ser designadas pessoas estranha ao Serviço Público para as funções de Chefe, Subchefes e Oficiais de Gabinete, bem como para as funções de Assessôres e secretário Particular.

Art. 28. Enquanto não se efetivar a transferência de todos os órgãos do Ministério para o Distrito Federal haverá uma Representação do Gabinete no Estado da Guanabara.

Parágrafo único. A Representação de que trata êste artigo ficará a cargo de um dos subchefes de Gabinete.

Art. 29. Junto ao Gabinete funcionará a Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro, onde ficam lotados, o Consultor Jurídico e os Assistentes Jurídicos.

Parágrafo único. O Ministro de Estado, em Portaria, poderá localizar os Assistentes Jurídicos no diversos órgãos do Ministério, onde se fizerem necessários.

Art. 30. A Consultoria Jurídica será coordenada pelo Consultor Jurídico e terá uma representação no Estado da Guanabara, a cargo de um Assistente Jurídico, designado pelo Ministro.

Art. 31. A Secretaria Jurídica terá uma Secretaria Administrativa com um Chefe e um Auxiliar.

Art. 32. Até que seja possível transferir, totalmente, para o Distrito Federal os serviços do Ministério, ficará localizado em Brasília o Chefe da Secretaria e no Estado da Guanabara o Auxiliar.

Art. 33. Obedecidos os limites fixados em Lei ou Decretos o Chefe do Gabinete fixará os horários de trabalho para permitir o perfeito funcionamento dos serviços.

Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Chefe do G.M.

Abelardo Jurema