DECRETO Nº 52.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1963.
Exclui das disposições do Decreto nº 50.899, de 1 julho de 1960, as importações de produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que, por falta de regulamentação, estiveram suspensas as autorizações de importações de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, no período de 13.3.1961 a 15 de maio de 1961;
CONSIDERANDO que, em virtude dessa temporária interrupção, nos licenciamentos, inexistiam no País, à data da publicação do Decreto número 50.889, de 1.7.1961, estoques das referidas mercadorias, formados mediante importações feitas sob o regime da Instrução nº 204, de 18 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito; e, finalmente,
CONSIDERANDO que, como decorrência não há possibilidade de a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. vir a exigir dos importadores da espécie o recolhimento de eventuais diferenças de preços em cumprimento à letra “e” artigo 1º, do Decreto nº 50.363, de 20 de março de 1961;
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídas das disposições do Decreto nº 50.889, de 1 de julho de 1961, as importações de fertilizantes inseticidas semelhantes, autorizadas e licenciadas na vigência da Instrução nº 204, de 13 de março de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto