DECRETO Nº 52.870, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza o Ministro a dar garantia do Tesouro Nacional a financiamento a ser realizado pela Rêde Ferroviária Federal S. A .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuições e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
Decreta:
Art. 1º E’ o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito a ser contratada entre a Rêde Ferroviária Federal S. A e a Internacional General Elétric. Company, relativa à aquisição de componentes, no total de Cr$3.164.151,97 (três milhões cento e sessenta e quatro mil, cento e cinqüenta e um dólares e noventa e sete cêntimos) destinados a complementar a encomenda de 100 trens-unidade elétricos feita a fabricantes nacionais.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Expedito Machado