decreto nº 52.865, de 18 de novembro de 1963.

Concede à Navegação Riograndense Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, sob a nova forma social de Navegação Riograndense S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Navegação Riograndense Ltda., com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 29.269, de 17 de fevereiro de 1951, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação da cabotagem, com os Estatutos Sociais que apresentou, sob a nova forma social de Navegação Riograndense S.A., e com o capital destinado às suas operações, elevado de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), conforme alteração contratual firmado a 7 de maio de 1953, e de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), dividido em 350.000 (trezentos e cinqüenta mil) ações, normativas, ordinárias e preferenciais, distribuídas entre pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sendo que 60% (sessenta por cento) do capital social pertencem a cidadãos brasileiros natos, consoante deliberação adotada em Assembléia Geral Extraordinária de cotistas, realizada a 16 de maio de 1963, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Joâo goulart

Marcial Dias Pequeno