DECRETO nº 52.857, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a alienar os bens imóveis que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, combinado com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944; e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz autorizada a alienar, por desnecessário à prestação de serviços públicos de que é concessionária, o imóvel situado na Rua Visconde de Mauá, esquina das ruas Projeto nº 1 e Projeto nº 2, na cidade de Ipauçu, desmembrado de maior área.
Art. 2º O produto líquido da alienação deverá ser incorporado ao ativo da concessão, para investimentos nos serviços de energia elétrica da concessionária.
Art. 3º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, devendo apresentar os comprovantes relativos.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Brito