DECRETO Nº 52.842, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a construir linha de transmissão entre a cidade de Muçum e o distrito de Vespasiano Corrêa, no referido Estado.

Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes condições:

I – Apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em 3 (três) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a linha de transmissão.

II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ata do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º d Independência e 75º da República.

João Goulart.

Antonio de Oliveira Brito