DECRETO Nº 52.832, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963.

Autoriza emprêsa de mineração Ravena Mineração Ltda., a pesquisar minério de ferro no município de Sabará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada emprêsa de mineração Ravena Mineração Ltda., a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra dos Pintos os macacos, distrito de Ravena, município de Sabará, Estado de Minas Gerais numa área de oito hectares trinta um ares e quarenta centiares (8,3140 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco goedésico número sessenta e nove (69) da Hanna Campa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: sessenta e seis metros e dez centímetros (66,10m), sessenta e seis graus e vinte e três minutos nordeste (66º23’NE); sessenta e dois metros e trinta centímetros (62,30m); trinta e um graus e dez minutos nordeste (31º10’NE); cento e cinco metros e cinqüenta centímetros (105,50m), cinqüenta e oito graus quarenta e oito minutos nordeste (58º48’NE); cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (52,020m), vinte e nove graus e dezessete minutos nordeste (29º17’NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sessenta e cinco graus e dez minutos nordeste (75º10’NE); quinze metros e oitenta centímetros (15,80m), oito graus cinqüenta e três minutos noroeste (8º53’NW); duzentos e oito metros e setenta centímetros (208,70m), seis graus vinte e seis minutos nordeste (6º26’NE); quatrocentos quatorze metros e quarenta centímetros (414,40m), sessenta e três graus trinta e seis minutos sudoeste (63º36’SW); trinta e quatro metros e quarenta centímetros (34,40m), quarenta e cinco graus e dezessete minutos sudoeste (45º17’SW); cento quarenta e nove metros e oitenta centímetros (149,80m), um grau trinta três minutos sudoeste (1º33’SW); quarenta e três metros e trinta centímetros (43,30m), seis graus trinta e oito minutos sudeste (6º38’SE), quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80m), vinte e três graus quarenta e quatro minutos sudeste (23º44’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autoridades de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito