DECRETO Nº 52.829, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963.

Altera o Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O uniforme para operários do Ministério da Marinha constante do Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 34.868, de 31 de dezembro de 1953, passa a ser o “macacão de operário”, conforme as alterações que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF. 14 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta

Alterações no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil, relativas ao Decreto nº 52.829 de 14 de novembro de 1963

1. Nas páginas 16, 34, 83, 102 e 187

ONDE SE : “gandola de operário” e ”calça de operário”,

LEIA-SE: “macacão de operário”.

2. Nas páginas 101 e 102, art. 4.1.1, substituir a descrição de “gandola de operário” e “calça de operário”, pelo que segue:

“Macacão de operário - de brim sarjado azul marinho, gola virada e aberta com cêrca de 8 cm de largura Frente aberta desde a junção das pernas até o vértice da gola. A partir de 10 cm abaixo do pescoço, uma ordem de 7 (sete) botões nº 15, sendo o mais inferior a 4 cm acima da junção das pernas, e os restantes distribuidos - 4 na braguilha e 3 na parte superior onde o caseado é externo. Meias mangas. Dois bolsos de peito chapeados com portinholas nº 3 e botões nº 15 com cêrca de 16 cm de altura por 14 cm de largura; o lado superior dêste bolsos fica no plano que passa a 10 cm do vértice da gola, na altura do primeiro botão. No bolso esquerdo bordada em linha vermelha nº 2, a sigla do estabelecimento. Dois bolsos inferiores, de chapa, com cêrca de 34 cm e 16 cm de altura por 17 cm de largura; altura maior para permitir a passagem do cinto. Dois bolsos às costas chapeados, com 18 cm de altura por 16 cm de largura; o lado superior dêstes bolsos fica cêrca de 10 cm abaixo do plano da cintura. Um cinto do mesmo tecido em tôda a volta, com 3 cm de largura, cosido às costas e com pernadas de comprimento suficiente para abotoar na frente através 3 botões nº 15 para ajustarem ao corpo Costuras tríplices nas ilhargas, entre pernas, cavas, costas, cintura e ombros; as demais costuras, duplas.Bainhas da manga e calça pespontadas”.

Brasília, DF., 14 de novembro de 1963.

Sylvio Borges de Souza Motta

Almirante de Esquadra

Ministro da Marinha