DECRETO Nº 52.806-A, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1963.
Promoção no Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo número 87, Inciso I da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As promoções no Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, serão efetuadas para as graduações de Primeiro e Segundo Sargento obedecido ao seguinte critério:
a) metade das vagas serão preenchidas por merecimento dentro de cada Quadro ou Subespecialidade obedecidos os princípios fixados no atual Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.
b) Metade das vagas serão preenchidas pelo princípio de antiguidade apurado entre os Sargentos pertencentes aos diversos Quadros e Subespecialidades a partir da data da promoção anterior.
Art. 2º As promoções no Quadro de Infantaria de Guarda nas Subespecialidades de Música e de Corneta e Tambor continuarão a obedecer às condições fixadas pelo Regulamento para as Bandas de Música e Bandas Marciais da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto número 34.762, de 8 de dezembro de 1953.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 5 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Anysio Botelho