decreto nº 52.792, de 30 de outubro de 1963.
Concede à P. Franco & Cia autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à P. Franco & Cia., sociedade de responsabilidade de Aracaju constituída por contrato arquivado sob nº 1.380 e alterações sob ns. 2.051, 2.501, 6.084, 8.507, 8.657, 8.667, 8.698, 9.074, 9.504, 166-57, 803-60, 657-62 e 730-62, na Junta Comercial do Estado de Sergipe, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venha a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 30 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito