DECRETO Nº 52.770, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.

Concede à sociedade Navegação Paulo Pereira Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à sociedade Navegação Paulo Pereira Limitada, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 48.740, de 4 de agôsto de 1960, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais apresentadas e com o capital social elevado de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em cotas de valores desiguais, distribuídas entre sócios cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento particular de alteração contratual firmado a 31 de julho de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 29 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Egydio Michaelsen