DECRETO Nº 52.738, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Regulamento para a Escola de Submarinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada o Regulamento para a Escola de Submarinos, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 23 de outubro de 1962; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Sylvio Borges de Souza Motta

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE SUBMARINOS

Capítulo I

Dos Fins

Art. 1º A Escola de Submarinos (EscS) é o estabelecimento de ensino da MB destinado a preparar Oficiais e praças para o desempenho de funções em submarinos ou relativas a operações submarinas.

Art. 2º À EscS compete:

I - Especializar Oficiais em Submarinos;

II - Subespecializar praças em submarinos;

III - Subespecializar Oficiais e praças em escafandria; e

IV - Adestrar as guarnições dos navios da Fôrça de Submarinos.

Art. 3º A EscS está subordinadas:

I - Militar e Administrativamente ao Comando da Fôrça de Submarinos;

II - Tècnicamente à Diretoria do Pessoal da Marinha.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º Para a consecução das atribuições a seu cargo a EscS disporá de um Comandante, auxiliado pelo Imediato e por um Conselho de Instrução e Adestramento e uma Secretária.

§ 1º O conselho de Instrução e Adestramento é constituído pelos Oficiais-Instrutores.

§ 2º A Secretária é subordinada ao Imediato.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A EscS disporá do seguinte pessoal:

I - Comandante - Oficial Superior do Corpo da Armada (SB);

II - Imediato - Oficial Superior do Corpo da Armada (SB);

III - Chefes de Departamento - Dois Oficiais Superiores do Corpo da Armada (SB);

IV - Encarregados de Cursos - Quatro Oficiais Superiores do Corpo da Armada (SB);

V - Tantos Oficiais dos diversos corpos e Quadros quantos forem necessários, conforme a Tabela de Lotação aprovada.

VI - Tantas praças do CPSA quantas forem necessárias, conforme a Tabela de Lotação aprovada.

Art. 6º As funções de Instrutor para os cursos de especialização ou subespecialização de submarino e escafandria serão exercidos por Oficiais da ativa qualificados

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 8º A EscS funciona na BACS utilizando suas instalações.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 9º No prazo de cento e vinte dias da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha a EscS deverá submeter à aprovação do Ministro da Marinha de acôrdo com as normas em vigor, o respectivo Regimento Interno.

Brasília, D.F., em 23 de outubro de 1963

Sylvio Borges de Souza Motta

ALMIRANTE DE ESQUADRA

Ministro da Marinha.