DECRETO Nº 52.735, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a construção de uma linha de transmissão, subestação e sistema de distribuição servindo à cidade de Jussara, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Nôvo Brasil e Jussara, no Estado de Goiás, e instalar, nesta cidade, subestação abaixadora e sistema de distribuição de energia elétrica.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características da linha de transmissão, subestação e sistema de distribuição.

§ 2º a referida linha se destina a fornecer energia elétrica, proveniente da cachoeira Dourada, ao município de Jussara.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - apresentar à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Minera, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às instalações projetadas;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e, contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito