DECRETO Nº 52.676, de 14 de outubro de 1963.

Altera o artigo 36 de Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 36 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Os Cursos de Aperfeiçoamento correspondentes ao SGC, SGM e SGT são feitos por 3º SG e 2º SG dos respectivos Quadros de Especialistas.

§ 1º A chamada à matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedece à ordem de antigüidade em cada quadro, excetuados os SG, que, por ocasião da chamada, já tenha sido selecionados para Curso de subespecialização organizado para SG.

§ 2º Não poderão ser matriculados em Cursos de Aperfeiçoamento os SG que, por ocasião da chamada à matrícula, estejam indiciados em inquéritos ou respondendo a processo, inclusive Conselho de Disciplina”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta