DECRETO Nº 52.671, de 11 de outubro de 1963
Dispõe sôbre a situação funcional dos titulares dos ofícios de justiça das comarcas do antigo Território Federal do Acre.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Os titulares dos ofícios de justiça das comarcas do antigo Território Federal do Acre, nomeados pelo Presidente da República, que não percebem, a qualquer título, vencimento pelos cofres públicos, serão postos em disponibilidade remunerada, enquanto não aproveitados na forma da legislação vigente, se o requererem no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação dêste decreto, calculados os respectivos proventos de conformidade com o disposto na Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOãO GOULART
Abelardo Jurema