DECRETO Nº 52.624, DE 8 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Itutinga e a subestação de Lavras, no Estados de Minas Gerais.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixados as características técnicas da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará à presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos ralativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antonio de Oliveira Brito