Decreto Nº 52.615, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de amendoim da safra de 1963-64.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao amendoim em casca da safra 1963-64, a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes bases:
Cr$1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta cruzeiros) por saco de 25 (vinte e cinco) quilos da classe “graúda” e Cr$1.510,00 (hum mil quinhentos e dez cruzeiros) da classe “miúda”, do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962.
§1º Êstes preços referem-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes das citadas Leis ns. 1.506 e Delegada nº 2.
§ 2º Para os efeitos dêste Decreto serão considerados centros de consumo os respectivos os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
§ 3º As operações a que alude êste artigo serão privativas dos lavradores e sua cooperativas.
Art. 2º Os deságios para os tipos não mencionados no artigo 1º, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP).
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART