DECRETO Nº 52.610, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir as seguintes linhas de transmissão de energia elétrica, referentes a Usina Bariri:
a) linha Bariri-Bauru-Duartina-Garça-Marília numa extensão aproximada de 150 km;
b) linha Bariri-Gavião-Peixoto-Raquaritinga-Cataduva-São José do Rio Prêto, numa extensão aproximada de 200 km;
c) linha Bariri-Usina-Ibitinga numa extensão aproximada de 60 km.
§ 1º Fica também autorizada a Companhia Hidroelétrica de Rio Pardo a construir as subestações que se fizerem necessárias.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos respectivos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente do ato declaratório se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras a realizar;
II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito
DECRETO Nº 52.610, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica, do Rio Pardo a construir linhas de transmissão.
Retificação
No Art. 1º alínea b) ,
ONDE SE LÊ:
... - Taquaritinga - Cataduva - São José do Rio Prêto
LEIA-SE:
... - Taquaritinga - Catanduva - São José do Rio Prêto