DECRETO Nº 52.610, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir as seguintes linhas de transmissão de energia elétrica, referentes a Usina Bariri:

a) linha Bariri-Bauru-Duartina-Garça-Marília numa extensão aproximada de 150 km;

b) linha Bariri-Gavião-Peixoto-Raquaritinga-Cataduva-São José do Rio Prêto, numa extensão aproximada de 200 km;

c) linha Bariri-Usina-Ibitinga numa extensão aproximada de 60 km.

§ 1º Fica também autorizada a Companhia Hidroelétrica de Rio Pardo a construir as subestações que se fizerem necessárias.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos respectivos, serão fixadas as características técnicas das linhas de transmissão e das subestações.

Art. 2º Caducará a presente autorização independente do ato declaratório se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras a realizar;

II - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito

DECRETO Nº 52.610, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica, do Rio Pardo a construir linhas de transmissão.

Retificação

No Art. 1º alínea b) ,

ONDE SE :

... - Taquaritinga - Cataduva - São José do Rio Prêto

LEIA-SE:

... - Taquaritinga - Catanduva - São José do Rio Prêto