DECRETO Nº 52.590, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - concessão para distribuir energia elétrica, no município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, ficando autorizada a montar usina termoelétrica e construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos dos projetos e orçamentos relativos a usina termoelétrica e sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, excetuando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que virem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito
DECRETO nº 52.590, DE 1 DE OUTUBRO DE 1963.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - concessão para distribuir energia elétrica, no município de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná.
Página 8.556 - 2ª coluna - No item III do Art. 2º,
ONDE SE LÊ:
... excetuando-se de acôrdo com ...
LEIA-SE:
... executando-as de acôrdo com ...