DECRETO Nº 52.585, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO haver incorrido em caducidade o Decreto nº 47.271, de 19 de novembro de 1959,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a ampliar suas instalações mediante a montagem de quatro grupos diesel-elétricos no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Antônio de Oliveira Brito