DECRETO Nº 52.571, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza a Companhia “Elétrica Cauiá” a alienar imóveis pertencentes ao seu acervo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia “Elétrica Caiuá” autorizada a alienar, por desnecessárias ‘a prestação dos serviços públicos de que e concessionária, as áreas de terra a seguir descriminadas:
a) Na cidade de Presidente Prudente:
1) Três lotes de terreno com área total de 2.400m² e situados na esquina das ruas Marechal Floriano Peixoto e Amazonas;
2) Um lote de terreno com área retangular de 3.872m² e delimitado pelas ruas Ipê, Joaquim Nabuco, Guaraiuva e Siqueira Campos, medindo 44,0m por 88,0m;
3) Um lote de terreno com área de 2.068m², situado na esquina das ruas Marechal Deodoro e Joaquim Nabuco, medindo 44,0m de frente para a rua Marechal Deodoro e 47,0m de frente para a rua Joaquim Nabuco.
b) Na cidade de Alvares Machado:
1) Um lote de terreno de forma triangular, com área de 1.54m², situado na Estrada do Cemitério, medindo 68,0m de frente.
c) Na cidade de Presidente Wenceslau:
1) Um lote de terreno com área de 484m², situado na Rua Princêsa Isabel medindo 22,00m de frente e fundos;
2) Um lote de terreno com área de 484m², situado na rua General Osório medindo 22,0m de frente e fundos.
d) Na cidade de Adamantina:
1) Um lote de terreno com área de 396m², situado na rua Armando Sales de Oliveira, medindo 12,0m de frente;
2) Um lote de terreno com área de 6.370m² situado na esquina das ruas 14 e 2 de abril medindo respectivamente 98,0m e 78,0m de frente.
e) No município de Rancharia:
1) Uma área de terra com aproximadamente 162ha, situada à margem esquerda do Rio do Peixe, junto ao Salto Biguá.
f) No Município de Martinópolis:
1) Uma área de terra com aproximadamente 272ha, situada à margem esquerda do Rio do Peixe, junto ao Salto Quatiara;
2) Uma área de terra com aproximadamente 260ha, situada à margem direita do Rio Peixe, junto ao Salto Quatiara.
Art. 2º O produto líquido da alienação deverá ser incorporado ao ativo da concessão, para investimentos nos serviços de energia elétrica da concessionária.
Art. 3º A Companhia “Elétrica Caiuá” deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, a data em que fôr efetivada a operação de venda, devendo apresentar os comprovantes relativos.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito