DECRETO Nº 52.560, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica a Hidroelétrica Coromandel Abadia S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, atendendo ao que requereu a Hidroelétrica Coromandel Abadia S.A.
decreta:
Art. 1º É concedida à Hidroelétrica Coromandel Abadia S.A., com sede, em Coromandel, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e leis subseqüentes, sob pena de revogação do presente ato.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito