Decreto nº 52.545, de 30 de setembro de 1963.
Outorga à Prefeitura Municipal de Linhares concessão para distribuir energia elétrica no município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, concessão para distribuir energia elétrica no município, mediante suprimento a ser feito pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., ficando autorizada a construir linhas de transmissão e sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e sistemas de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito