decreto nº 52.470, de 12 de setembro de 1963.
Dispõe sôbre a forma de designação de pessoal para missão, estado ou função no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A designação para missão, estudo ou função no exterior de pessoal estranho aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, inclusive de autarquias e sociedades de economia mista, sòmente será efetivada em caráter excepcional, mediante autorização do Presidente da República.
Art. 2º Os pedidos de autorização, que, ouvido o Ministério da Fazenda, serão encaminhados ao Gabinete Civil ou ao Gabinete Militar da Presidência da República, deverão indicar expressamente:
I - Nome e cargo do servidor;
II - Natureza da missão que desempenhará;
III - Prazo de duração da missão ou permanência no exterior;
IV - Se o afastamento acarretará despesas para os cofres públicos;
V - O total que o interessado receberá para desempenho da missão ou função que lhe fôr atribuída, em cruzeiros e em moeda estrangeira; e qual o divisor de conversão adotado para a fixação dos quantitativos, quando fôr o caso;
VI - As parcelas correspondentes a:
1 - auxílio para transportes;
2 - ajuda de custo;
3 - diárias (valor total e unitário);
4 - pagamentos a qualquer outro título.
VII - As dotações orçamentárias pelas quais correrão tais despesas;
VIII - Se os vencimentos percebidos pelo servidor, em cruzeiros, serão transferidos para o exterior.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Carvalho Pinto