decreto nº 52.469, de 12 de setembro de 1963.

Dispõe sôbre remuneração do pessoal no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

decreta:

Art. 1º A remuneração dos servidores civis da administração direta, das autarquias e das sociedades de economia mista, bem como dos militares, que a qualquer título se encontrem no exterior, sofrerá as seguintes reduções:

I - Os que percebem, atualmente, importância mensal entre

US$1.000,00 e US$1.500,00 ..........................................................................................10%

II - Entre US$1.501,00 e US$2.000,00 ...........................................................................15%

III - Entre US$2.001,00 e US$2.500,00 ...........................................................................20%

§ 1º As reduções de que trata êste artigo incidirão sôbre a remuneração total mensalmente percebida pelo servidor civil ou militar.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores , civis ou militares, que percebem quantia total inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais.

§ 3º O servidor civil ou militar que, em virtude da execução dêste artigo, vier a perceber, com a redução quantia inferior a US$1.000,00 (mil doláres) mensais terá sua remuneração automaticamente reajustada para êsse limite.

§ 4º Sempre que a aplicação integral dos reajustamentos percentuais de que trata êste artigo implicar em passagem de servidor de uma das categorias de remuneração acima indicadas para outro inferior, a redução será feita apenas até ser atingida a importância a que ficará reduzido o servidor de remuneração máxima da categoria imediatamente inferior.

§ 5º As diárias a que se refere o art. 11, do Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, sofrerão reduções correspondentes àquelas estabelecidas no presente artigo para a remuneração mensal total dos servidores civis ou militares em serviço no exterior.

§ 6º Ao pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior será aplicada a redução decorrente do disposto no artigo seguinte.

Art. 2º  A gratificação de representação dos funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, de que tratam os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, modificados pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agôsto de 1946, fica reduzida a US$100,00 (cem dólares) mensais.

Parágrafo único. Quando a remuneração total dos funcionários de que trata êste artigo fôr inferior a US$1.000,00 (mil dólares), a gratificação de representação será reajustada até o limite necessário para que o servidor perceba a citada remuneração mensal.

Art. 3º O § 2º do art. 44 do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º O Diplomata lotado no exterior que entre em gôzo de licença especial terá sua representação reduzida de cinqüenta por cento”.

Art. 4º A inobservância dêste Decreto será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao servidor beneficiado e aos responsáveis pelos pagamentos indevidamente efetuados as sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também ao pessoal a que se refere o art. 1º, que venha a ser mandado servir, a qualquer título, no exterior.

Art. 6º A redução percentual estabelecida no art. 1º não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática e servidores do Ministério das Relações Exteriores em serviço no exterior.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência dêste Decreto, o Ministro de Estado das Relações Exteriores submeterá ao Presidente da República proposta de redução da remuneração dos Chefes de Missão Diplomática e servidores de que trata êste artigo, em função das atribuições, responsabilidades e representação, que aos mesmos incumbe, respeitada a respectiva hierarquia funcional.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Carlos Alberto de Carvalho Pinto