decreto nº 52.468, de 12 de setembro de 1963.
Regulamenta disposições relativas ao pagamento de diárias aos funcionários da carreira de Diplomata em serviço no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O funcionário da Carreira de Diplomata, quando lotado na Secretaria do Estado e designado para fazer parte de Delegações brasileiras a Congressos, Conferências ou reuniões internacionais, ou para missões especiais no exterior, perceberá diárias durante o tempo em que permanecer o exterior, a serviço.
§ 1º Os Ministros de 1ª classe farão jus a uma diária correspondente a 1/30 do limite fixado no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, adicionada a título de representação, ao quantitativo correspondente a 50% de um dia da representação mencionada no art. 15, § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 28 de abril de 1946, po que se refere o art. 5º.
§ 2º Os Ministros de 2ª classe perceberão uma diária correspondente a 1/30 do limite mencionado no parágrafo anterior e os Primeiros Secretários e Segundos Secretários e Terceiros Secretários farão jus respectivamente, a uma diária equivalente a 80%, 70% e 60% daquela fração do referido limite.
Art. 2º Quando lotado no exterior, o Diplomata que se deslocar da cidade onde estiver em exercício a serviço, perceberá uma diária equivalente a 2/3 dos quantitativos fixados nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, de acôrdo com sua categoria.
Art. 3º Em qualquer caso, as diárias previstas neste decreto sofrerão uma redução de 25% a partir do 61º dia de duração da missão e de 50% a partir do 91º dia, até o término da missão fora da cidade em que estiver lotado o Diplomata.
Art. 4º O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea pela rota mais direta para a cidade em que o Diplomata tiver de desempenhar sua missão.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
João Augusto de Araújo Castro
Carlos Alberto de Carvalho Pinto