DECRETO Nº 52.459, DE 11 DE SETEMBRO DE 1963.
Altera o Decreto nº 2.060, de 16 de janeiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam apresentados ao art. 2º do decreto nº 2.060, de 16 de janeiro de 1963, os seguintes parágrafos:
§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo poderá suspender, total ou parcialmente, as quotas de derivados de petróleo que tiverem sido atribuídas, para importação ou distribuição, às emprêsas permissionárias de atividades relacionadas com o abastecimento nacional do petróleo, no caso das referidas emprêsas não efetuarem o recolhimento das quantias referentes às diferenças de preço de seus estoques de derivados de petróleo, de que trata o presente decreto no prazo estabelecido pelo § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 50.354, de 17 de março de 1961, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 50.392, de 27 de março de 1961.
§ 2º O restabelecimento das quotas só será procedido, mediante prova feita pela permissionária de que fêz o recolhimento devido, e se fôr julgado conveniente ao abastecimento nacional, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º Dos atos do Conselho Nacional do Petróleo, praticados com fundamento no disposto nos parágrafos anteriores, caberá recurso para o Presidente da República, interposto através do Ministro das Minas e Energia, no prazo de dez dias, a contar da data em que se der conhecimento à permissionária da aplicação da penalidade.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Brito