decreto nº 52.447, de 3 de setembro de 1963.

Dispõe sôbre as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário, incumbido de estudar e propor a coordenação do comércio exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para os estudos de coordenação do comércio exterior, sem prejuízo das atribuições dos Ministérios da Fazenda, da Indústria e Comércio e das Relações:

a) coordenar as medidas tendentes a fomentar a exportação;

b) opinar sôbre os acôrdos comerciais externos em elaboração e sôbre os que se encontram em execução;

c) estudar e propor a reformulação julgada conveniente das normas tributárias e de crédito, visando ao crescimento do comércio externo do País.

Art. 2º Os estudos e conclusões do Ministro Extraordinário serão submetidos diretamente à deliberação do Presidente da República.

Art.3º O Ministro Extraordinário, além dos encargos fixados no artigo 1º opinará sôbre assuntos especialmente indicados por determinação do Presidente da República.

Art. 4º O Ministro Extraordinário será Membro do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 5º Poderá o Ministro Extraordinário, para o cumprimento das tarefas que lhe são deferidas, efetuar requisição de funcionários públicos federais, autárquicos e servidores de Sociedade de Economia Mista.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 1.422, de 27 de setembro de 1962.

Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart