DECRETO Nº 52.427, DE 2 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Raul Alves de Brito a lavrar minério de manganês no município de Urandi, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Alves de Brito a lavrar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Covão, distrito de Tauape, município de Urandi, Estado da Bahia, numa área de trinta hectares e vinte e cinco ares (35.25ha) delimitada por um quadrado de quinhentos e cinquenta metros (550 metros), de lado que tem um vértice a dezoito metros e sessenta centímetros (18,60m), no rumo verdadeiro sete graus e dez minutos noroeste (7º 10’NW) do marco de concreto situado no cruzamento da estrada de rodagem Licínio de Almeida - Urandi com a estrada da Fazenda Covão, e os lados divergentes do vértice considerado, os rumos verdadeiros de oitenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (82º 50’NE), e sete graus e dez minutos noroeste (7º 10’NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio de Oliveira Britto