DECRETO Nº 52.372, DE 19 DE AGÔSTO DE 1963.

Complementa o artigo 17 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, criando na Secretaria de estado das Relações Exteriores, a Divisão de Política Fiananceira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,

decreta:

Art.1º Fica criada na Secretaria-Geral de Política Exterior, da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Divisão de Política Financeira (DPF).

Parágrafo único. A D.P.F será subordinada ao Secretário-Geral-Adjunto para Assuntos Econômicos, na forma do disposto no artigo 17 do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 2º A competência específica da Decisão de que trata êste Decreto será determinada como previsto no parágrafo único do referido artigo 17 do mesmo Regulamento Orgânico.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Evandro Lins e Silva