DECRETO Nº 52.356, DE 14 DE AGÔSTO DE 1963.

Declara de interêsse social para fins de desapropriação as áreas de terras situadas no município de Mage, 1º e 4º Distritos, com a denominação de São José das Cachoeira ou Cachoeira ou Cachoeirinha e outra no lugar Campanha, em Iriri.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos da Lei 4.132, de10.09.1962, combinado com o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

decreta:

Art. 1º Fica declarada de interêsse social para fins de desapropriação as áreas de terras, uma denominada de São José da Cachoeira ou Cachoeira ou Cachoeirinha, e a outra no lugar Campanha, em Iriri, ambas no 1º e 4º Distrito no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, com as superfícies aproximadamente de 100 alqueires geométricos e com 669.063,60m, respectivamente, pertencentes a Imobiliária Durval de Menezes Ltda. e General Antônio Gomes Carvalheiro, ambas devidamente registradas e transcritas nos Registro Imobiliário, com as seguintes confrontações e limites.

a) Fazenda São José da Cachoeira ou Cachoeira ou Cachoeirinha: “testada no rio Surui e fundos para a serra de Petropolis, dividindo pôr um lado com a Fazenda Santo Aleixo, terras dos herdeiros do Inácio de Abreu Rangel e com a Fazenda da Viscondessa da Praia Grande e pelo outro lado com terras dos herdeiros de Veridiano José do Amaral, com diversos sítios e entre elês e do “Roncador” adquirido pêlos “de cujus” a Benedito Alves Barbosa e sua esposa pôr escritura de 16.05.1905, lavrada nas notas do 2º Ofício do Rio de Janeiro, no livro 444, a fls. 79, devidamente transcrita no Registro Imobiliário de Petrópolis, então competente, no livro 3-D, a fls. 216, sob nº de ordem 2.196, propriedade esta que apresenta atualmente as características e confrontações seguintes: Começa de um marco, do lado de baixo da estrada na baixada, no morro de Catumbi. Ainda nesse morro, segue-se pôr uma linha quebrada, as divisas sendo feitas com terras do Dr. Israel Jacob Averbach e outros. Continua no mesmo morro, dividindo-se com terras de João Nilo, até um marco com divisas da Fazenda de Ferraz; continua, confrontando com terras do Dr. Júlio Cecílio Tôrres; segue-se pelo Rio Velho de Suruí. Daí segue-se pôr uma linha reta ate encontrar a linha do Registro Torrens limitando-se com terras de José Pinheiro de Souza Lima e Carlos Teixeira de Magalhães ou seus sucessores. Daí descendo o morro Roncador, pôr uma linha quebrada, chega-se ao ponto de partida, limite com terras do Dr. Israel Jacob Averbach com a superfície territorial de 100 (cem) alqueires geométricos, dos de 48.400m2 ou o que fôr realmente encontrado dentro dos limites acima enunciados, com tôdas as benfeitorias próprias“.

b) Área no lugar Campanha, em Iriri. “Uma área de terras com 669.063,60m2 (seiscentos e sessenta e nove mil e sessenta e três metros e sessenta centímetros quadrados) medindo na linha da frente trezentos e seis metros e oitenta e dois centímetros, onde se limita com terras que pertencem a José Carlos de Souza e Francisco Leal de Abreu; pela linha dos fundos mede trezentos e seis metros e oitenta e dois centímetros, limitando-se com terras da Fazenda da Cachoeira, pertencentes aos irmãos Serafim e Elias Offredi; pelo lado esquerdo tem em linha reta a dimensão de dois mil e duzentos metros lineares, confrontando pôr êste lado com terras de George Aczel e pelo lado direito, com a dimensão de dois mil e duzentos metros lineares, por onde confronta sucessivamente com terras pertencentes à Fazenda do Carmo, Suruí, Domingos Dias Gulão, Geraldo José Pires, Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, José Pereira de Mello, Júlia Rosa de Carvalho, Belchior de Souza Leite, Policarpo José Alves de Azevedo, Joaquim Silverio Marins, Espólio de Sérgio, José de Amaral e Felismino dos Santos, ou sucessores”.

Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento nos incisos I e II do art. 2º combinados com o art. 4º da Lei 4.132, de 10-9-62, destinado-se o imóvel nêle descrito a um melhor aproveitamento de sua exploração, a maior rendimento econômico e à implantação de planos especiais de colonização e cooperativa de povoamento e trabalho agrícola.

Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeitos de imissão imediata da União na posse do imóvel objeto dêste decreto, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e seus respectivos parágrafos.

Art. 4º Fica a Superintendência da Política Agraria (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Oswaldo Lima Filho