DECRETO Nº 52.264, DE 16 DE JULHO DE 1963.

Altera a redação do art. 2º e seu parágrafo do Decreto nº 50.685, de 31 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 50.685, de 31 de maio de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Aos engenheiros, arquitetos e químicos de grau superior, em exercício no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, é concedida gratificação especial, até o limite do respectivo vencimento, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento, aprovada pelo Ministro de Estado da Aviação e Obras Públicas.

Parágrafo único. É concedida aos topógrafos, desenhistas, laboratoristas, contadores, técnicos de campo e de laboratório do D.N.E.R., empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias, a referida gratificação especial, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento e observadas as normas dêsse artigo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1963;142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado