DECRETO Nº 52.243, DE 9 DE JULHO DE 1963.

Autoriza a Sociedade Industrial e Mineradora “Sima” Ltda., a pesquisar minério de ferro no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial e Mineradora “Sima” Ltda.; a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Antonio Saraiva Diniz, no lugar denominado Fazenda das Pindaíbas, no local conhecido como Serra de Santa cruz, distrito de Juatuba, município de Mateus leme, estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus sudeste (69ºSE) da confluência dos córregos olhos D’Água e Retiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); quinhentos e oitenta e oito metros e vinte e três centímetros (588,23m); dezessete graus sudeste (17ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho nacional de pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito