DECRETO Nº 52.163, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regulamento para Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para a formação de Oficiais Engenheiros e o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º - O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Sylvio Borges de Souza Motta

REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E O. INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos fins

Art. 1º O. presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de Oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o seu ingresso no aludido Corpo.

Art. 2º O. Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais é constituído de Oficiais provenientes do Corpo da Armada, selecionados mediante concurso e que tenham satisfeito as demais exigências previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das inscrições

Art. 3º A diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura das inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixadas por especialidade.

Parágrafo único - As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2 de fevereiro de cada ano.

Art. 4º São condições de inscrição:

a) pertencer-normalmente-à turma de Oficiais do Corpo da Armada, seguinte àquela indicada pela Diretoria do Pessoal da Marinha para o concurso anterior;

b) ser Primeiro Tenente da ativa, ou estar em condições de sê-lo segundo o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha;

c) estar apto, em inspeção de saúde, para qualquer comissão; e

d) ter declarado “Engenharia Naval” em primeiro lugar no requerimento de opção de especialidade.

Parágrafo único - Nenhuma turma poderá ser indicada para mais de um concurso de seleção.

Art. 5º Três mêses antes do concurso de seleção, os candidatos ficarão adidos à Diretoria do Pessoal da Marinha, com propósito de se prepararem para o concurso.

CAPÍTULO III

Do concurso

Art. 6º O. concurso de seleção será realizado na primeira quinzena de junho de cada ano, perante uma Comissão examinadora, designada em março pela Diretoria do Pessoal da Marinha e constituída por um presidente, que será um dos oficiais generais da ativa do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e seis membros, três dos quais serão oficiais do CETN e três professôres da Escola Naval ou das Escolas de Engenharia oficiais, ou reconhecidas pelo Govêrno.

Parágrafo único - A Diretoria do Pessoal da Marinha designará ainda um Secretário proposto pelo Presidente da Comissão, mas que não tomará parte no julgamento.

Art. 7º O. programa para o concurso de seleção será elaborado pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os órgãos interessados, de forma a permitir a matrícula dos candidatos no 3º ano das escolas superiores escolhidas pela MB para a formação de engenheiros e técnicos navais.

Parágrafo único - Êsse programa deverá ser divulgado, pelo menos, um ano antes da data da realização do concurso.

Art. 8º O concurso constará somente de exame escrito, cujo número de provas será fixado ao ser divulgado o programa para concurso.

Art. 9º serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem grau ou superior a cinqüenta (50) em cada uma das provas do exame e média geral igual ou superior a sessenta (60), variando os graus de zero (0) a cem (100).

Parágrafo único - À média geral será a média ponderada dos graus das provas, sendo atribuído, a cada uma, um determinado pêso.

Art. 10. A classificação dos candidatos aprovados será feita pela comissão examinadora, de acôrdo com as médias gerais.

Parágrafo único - Em caso de empate, terá prioridade na classificação o candidato mais antigo.

Art. 11. Os candidatos aprovados escolherão, por ordem de classificação, suas especialidades, tendo em vista o número de vagas fixadas para cada uma.

Art. 12. O. candidato aprovado em concurso, que não tiver obtido classificação dentro do número de vagas fixado, não poderá ser aproveitado para preenchimento de vagas que venham a ocorrer no CETN em qualquer ocasião.

CAPÍTULO IV

Do Estágio

Art. 13. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas fixadas, farão um estágio de 1 de julho a 31 de dezembro em estabelecimentos industriais da Marinha, com o propósito de adquirirem uma noção dos serviços de engenharia em geral e aos de suas especialidades em particular e de completarem o preparo básico para seus futuros cursos.

CAPÍTULO V

Dos Cursos de Engenharia

Art. 14. Os oficiais candidatos ao CETN realizarão os cursos correspondentes às seguintes especialidades e suas opções:

a) A-1-Construção Naval, opção Estrutura;

b) A-2-Construção Naval, opção Propulsão;

c) A-3-Construção Naval; opção Eletricidade ou Eletrônica;

d) B-1-Construção Civil, opção Engenharia Civil;

e) B-2-Construção Civil, opção Obras Civis e Hidráulicas;

f) C-1-Eletrônica;

g) D-1-Armamento, opção Química e Explosivos;

h) D-2-Armamento; opção Artilharia e Armas Submarinas;

i) E-1-Mecânico, opção Industrial;

j) E-2-Mecânico, opção Engenharia Mecânica; e

l) F-1-Metalurgia.

Parágrafo único - Além dos cursos acima, os Oficiais do CETN poderão ser designados para fazer cursos especiais, no país ou no estrangeiro, do interêsse da MB.

Art. 15. Os programas ou currículos escolares serão aprovados pela Diretoria do Pessoal da Marinha, ouvidos os assessores ou órgãos interessados.

Art. 16. A duração dos cursos de graduação ou de formação básica será, em princípio, de três anos.

Art. 17. O. contrôle dos cursos de engenheiro é atribuição da Diretoria do Pessoal da Marinha, no que será assessorada pelas Diretorias de Engenharia da Marinha, Diretoria do Armamento da Marinha, Diretoria de Eletrônica da Marinha, Diretoria de Aeronáutica da Marinha e Instituto de Pesquisas da Marinha.

CAPÍTULO VI

Da Matrícula

Art. 18. Os candidatos classificados no concurso de seleção e habilitados no estágio industrial serão matriculados no 3º ano da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ou de outro estabelecimento de ensino superior do país, previamente selecionado pela Administração Naval, a fim de fazerem os cursos de Engenharia indicados pela Diretoria do Pessoal da Marinha.

Parágrafo único - Cabe à Diretoria do Pessoal da Marinha providenciar sôbre as matrículas.

Art. 19. Para a manutenção da matricula, os Oficiais alunos deverão manter média, cumulativa e ponderada, igual ou superior a sete (7).

Parágrafo único - Os resultados escolares serão auferidos ao fim de cada período, semestre ou ano inteiro, de acôrdo com a organização específica das várias faculdades ou escolas...

Art. 20. Para o cálculo da média ponderada, o autor da pesagem será o número de aulas teóricas mais o número de aulas de exercício e laboratório.

CAPÍTULO VII

Do Ingresso no CETN

Art. 21. Os candidatos procedentes de um mesmo concurso, após terem sido diplomados nos cursos de engenharia nos quais tenham sido matriculados e registrados seus diplomas nas Diretorias do Pessoal e de Engenharia da Marinha, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais no pôsto de Capitão-Tenente, sendo colocados após o oficial mais moderno dêsse Corpo, observando-se, porém, suas antigüidades relativas ao Corpo da Armada, de acôrdo com a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

Parágrafo único - O Diário Oficial que não conseguir diplomar-se no curso de engenharia no qual tenha sido matriculado, regressará ao serviço geral da Marinha, perdendo o direito de admissão ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 22. No prazo máximo de três (3) anos da data de transferência para o CETN, e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros farão um estágio em estabelecimento(s) industrial(ais) estrangeiro(s), de nível superior de produção, com a finalidade de se familiarizarem com novas técnicas existentes.

Parágrafo único.- A designação de oficiais para o estágio, discriminando a duração do mesmo e o local ou locais onde se realizará, será feita em Aviso do Ministro da Marinha.

Art. 23. A fixação do número de vagas, por especialidade, será feita anualmente, em Aviso do Ministro da Marinha, mediante proposta da Diretoria do Pessoal da Marinha.

Art. 24. Com o propósito de dar cumprimento ao disposto no art. 18 do presente Regulamento, a MB manterá na Universidade de São Paulo um Escritório Técnico de Construção Naval, subordinado à Diretoria do Pessoal da Marinha.

Sylvio Borges de Sousa Motta,

Almirante-de-Esquadra,

Ministro da Marinha.

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DECRETO Nº 52.163, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

Retificação

Na ementa,

ONDE SE :

... para formação ...

LEIA-SE:

... para a formação ...

No art. 19,

ONDE SE :

Parágrafo único ... escolares serão auferidos ao fim ...

LEIA-SE:

Parágrafo único ... escolares serão aferidos ao fim ...

ONDE SE :

Art. 20 ... ponderada, o autor de pesagem ...

LEIA-SE:

Art. 20 ... ponderada, o fator de pesagem ...