Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 52.148, de 25 de junho de 1963.
Prorroga o prazo a que se refere os artigos 2º do Decreto nº 814, de 31 de março de 1962 e 1º dos Decreto nºs 1396, de 19 de setembro de 1962, 1.878, de 13 de dezembro de 1962 e 51.863, de 25 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.863, de 25 de março de 1963.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Expedito Machado da Ponte