DECRETO Nº 52.108-A, de 11 de junho de 1963.
Inclui a categoria de “Mecânico” no Art. 320 e acrescenta parágrafo único ao art. 379 do Regulamento para o tráfego marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica incluída a categoria de Mecânico no Primeiro Grupo - Marítimos – Seção Máquina - do art. 320 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, com a nova denominação dada pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961 (Regulamento para o Tráfego Marítimo).
Art. 2º Acrescente-se ao art. 379 do referido Regulamento o parágrafo único seguinte:
Parágrafo único. Será também concedida inscrição como Mecânico, ao brasileiro, maior de 21 anos, que fôr aprovado nos respectivos exames.
Art. 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Pedro Paulo de Araújo Suzano